Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOP. DE ECON. E CREDITO MUTUO DOS FUNC. INSTIT. FINANCEIRAS PUBLICAS DO EST. DO ESPIRITO SANTO - CREDBRASIL-ES
EXECUTADO: MAURO LIMA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050, RODRIGO MORAIS ADDUM - ES16372 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE - ES30925 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5023860-34.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” movida por Coop. de Econ. e Credito Mutuo dos Func. Instit. Financeiras Publicas do Est. do Espirito Santo - CREDBRASIL-ES em face de Mauro Lima da Silva, objetivando o recebimento de crédito originário de contrato de mútuo no valor de R$22.939,22 (vinte e dois mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos). Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu decisão deferindo a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", pelo valor atualizado de R$45.914,29 (quarenta e cinco mil novecentos e quatorze reais e vinte e nove centavos) (ID. 89238634). Em cumprimento à referida ordem, houve a indisponibilidade de valores na conta bancária do réu (ID. 89836455). O réu compareceu aos autos através da petição de ID. 90727151, instruída com a procuração de ID. 90729054, opondo EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sob os seguintes fundamentos: (i) impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de aposentadoria por invalidez; (ii) situação de extrema vulnerabilidade, sendo o réu portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e genitor de uma criança com a mesma condição e epilepsia estrutural, dependente de seus recursos para tratamento; (iii) nulidade do título executivo por ausência de juntada dos contratos originais que deram causa à renegociação, o que comprometeria a liquidez e certeza do débito. Ao final, apresentou proposta de acordo para quitação do valor histórico da dívida. Instruiu o pedido com carta de concessão de benefício previdenciário (ID. 90729066), demonstrando renda mensal de R$5.181,34 (cinco mil cento e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) por incapacidade permanente, laudos médicos e extratos bancários confirmando o bloqueio judicial. É o breve relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é instituto admitido pela doutrina e jurisprudência para a análise de matérias de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, sendo perfeitamente cabível no caso em tela, especialmente quanto à alegação de impenhorabilidade de ativos e nulidade do título. No tocante ao pedido de tutela de urgência para desbloqueio de valores, assiste razão ao réu. A prova documental produzida é robusta ao demonstrar que a verba atingida pela constrição judicial possui natureza eminentemente alimentar. O documento de ID. 90729066 comprova que o réu é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS. O extrato juntado ao ID. 90727151 evidencia que o bloqueio de R$45.654,72 (quarenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) recaiu sobre conta destinada ao recebimento desses proventos. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria. No caso em concreto, a manutenção do bloqueio viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, mormente considerando o quadro clínico do réu (TEA) e a necessidade de custeio de tratamento de seu filho menor, também diagnosticado com TEA e epilepsia. Quanto à alegação de nulidade do título executivo por ausência dos contratos originários, tal matéria exige o prévio contraditório para que o autor possa se manifestar e, eventualmente, colacionar os documentos faltantes, em observância à Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto: 1 - DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo réu e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores retidos via Sisbajud na conta bancária de titularidade de MAURO LIMA DA SILVA. Assim, procedi à liberação eletrônica da quantia bloqueada junto ao sistema; 2 - RECEBO a Exceção de Pré-Executividade de ID. 90727151 e DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução até o julgamento final do incidente, dada a relevância dos fundamentos apresentados; 3 - INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar-se sobre os termos da Exceção de Pré-Executividade; b) Dizer se aceita a proposta de acordo apresentada pelo réu no valor de R$19.868,94 (dezenove mil oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas; c) Juntar aos autos a cadeia contratual completa (contratos anteriores à renegociação) e demonstrativo de débito atualizado e pormenorizado, sob pena de extinção do feito por iliquidez do título. 3 - DEFIRO, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, ante a prova de hipossuficiência e condição de saúde acostada. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito