Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: GLORIA NATALINA BONATTO BARBIERI, LEIDIANA GABRET BARBIERI, FERNANDO BARBIERI, JAYR BARBIERI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0017476-87.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de FERNANDO BARBIERI e OUTROS, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Devidamente citados, os executados FERNANDO BARBIERI e GLORIA NATALINA BONATTO BARBIERI deixaram transcorrer o prazo sem a satisfação do débito. Quanto ao executado JAYR BARBIERI, sobreveio certidão de óbito. Diante da impossibilidade de citação pessoal, o exequente peticionou requerendo a citação do ESPÓLIO DE JAYR BARBIERI e da executada LEIDIANA GABRET BARBIERI mediante a aplicação da cláusula de procuração recíproca prevista no título executivo, a ser efetivada na pessoa dos demais coexecutados já citados. Ato contínuo, os executados opuseram Embargos à Execução, distribuídos sob o n° 5036030-38.2024.8.08.0024. O exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, argumentando a ausência de efeito suspensivo nos embargos e o indeferimento da gratuidade de justiça. Este é o relatório. Decido. Do Deferimento da Penhora Online (SISBAJUD) Conforme certificado nos autos, a relação processual foi devidamente estabilizada em relação aos executados FERNANDO BARBIERI, GLORIA NATALINA BONATTO BARBIERI e LEIDIANA GABRET BARBIERI, os quais, devidamente citados, não efetuaram o pagamento voluntário do débito nem garantiram o juízo de forma satisfatória. Assim, com amparo no artigo 835, inciso I, e artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em face dos referidos executados. Da Sucessão Processual (Executado JAYR BARBIERI) Compulsando os autos, verifica-se a notícia do falecimento do executado JAYR BARBIERI. Diante do óbito, cessa a capacidade civil e processual da pessoa natural, impondo-se a sucessão pelo seu espólio ou, caso ultimada a partilha, pelos seus herdeiros, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Neste particular, considerando que a execução não pode prosseguir contra pessoa falecida sem a devida regularização do polo passivo, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, promova a habilitação do espólio (representado pelo inventariante) ou dos sucessores do de cujus, requerendo o que for de direito para a regular constituição do processo, sob pena de suspensão e eventual extinção do feito em relação a este executado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Procedi, nesta data, via sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados Fernando Barbieri, Gloria Natalina Bonatto Barbieri e Leidiana Gabret Barbieri, até o limite do crédito exequendo, no valor de R$139.363,78 (cento e trinta e nove mil trezentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos). Efetivado o bloqueio, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos ou, não os tendo, pessoalmente, para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Em caso de resposta positiva, parcial ou integral, transfira-se o montante para conta judicial vinculada a este Juízo e, após, dê-se vista ao exequente. Caso a ordem reste infrutífera, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de quinze (15) dias. INTIME-SE o exequente quanto ao teor desta decisão e para cumprimento da diligência relativa ao falecido JAYR BARBIERI. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito