Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: VICENTE DE PAULO LEITE, MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066, LEONARDO DE CARVALHO - ES22099, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852, RAFAEL BUZZO DE MATOS - SP220958 DESPACHO 1) Considerando que a decisão de ID 63160947 já DEFERIU a realização da hasta pública do imóvel penhorado (Matrícula 49.504) e fixou os parâmetros para a alienação - avaliação de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e comissão de 5% (cinco por cento) - passo à análise da nomeação do leiloeiro. 2) Tendo em vista a manifestação da Exequente no ID 71955771, requerendo a designação de profissional credenciado perante a JUCEES (lista de ID 72058100), NOMEIO o leiloeiro público oficial Sr. SUED PETER BASTOS DYNA (Matrícula JUCEES 039/1993) para conduzir o ato expropriatório. 3)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0007209-66.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o Sr. Leiloeiro nomeado, por meio da parte Exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o aceite do encargo e apresente a proposta de datas para a realização do 1º e 2º leilões, bem como o plano de publicidade, observando-se rigorosamente os requisitos dos arts. 884, 886 e 887 do CPC. 4) Antes da publicação do edital, deverá o Sr. Leiloeiro verificar a existência de eventuais novos impedimentos, penhoras ou averbações na matrícula do imóvel, a fim de que sejam promovidas as necessárias intimações de todos os interessados, coproprietários e credores (notadamente os constantes nas averbações AV-3, AV-4 e AV-5), prevenindo-se nulidades, nos termos do art. 889 do CPC. 5) Ratifico que o lance mínimo para o 2º leilão não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme já estabelecido na decisão de ID 63160947, sob pena de preço vil. 6) Outrossim, DEFIRO o pedido de ID 78586121. Proceda a Secretaria às anotações necessárias para que as futuras publicações ocorram exclusivamente em nome do advogado RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB/SP 220.958), sob pena de nulidade. 7) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito