Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PETRO TOWER Advogados do(a)
EXEQUENTE: DRIELLY RODRIGUES PRIMS - ES26799, LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392
EXECUTADO: BOUSQUET 2005 PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - DF18739 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5027647-08.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PETRO TOWER contra BOUSQUET 2005 PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. Devidamente citada, a parte executada requereu o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, comprovando o depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor executado (ID 53040452). Subsequentemente, realizou depósitos mensais referentes às seis parcelas pleiteadas. A parte exequente, em manifestação de ID 66698408, impugnou os valores depositados, alegando que as parcelas não foram devidamente corrigidas, tampouco incluíram os juros de 1% ao mês e a verba honorária sobre o remanescente, resultando em pagamento a menor. Em resposta (ID 79693171), a executada reconheceu a existência de equívoco nos cálculos dos depósitos realizados, apresentando planilha com saldo remanescente de R$ 6.739,09 (seis mil, setecentos e trinta e nove reais e nove centavos), pugnando pela regularização. Por fim, o exequente (ID 81839743) discordou dos cálculos da executada e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido, bem como a expedição de alvará dos valores incontroversos. É o breve relatório. Decido. Como se depreende, o § 5º, inciso I, do art. 916, do CPC, faculta ao exequente impugnar o pedido de parcelamento caso não preencha os requisitos, situação que obsta o deferimento imediato do parcelamento e, por consequência, o levantamento dos valores até o saneamento da pendência (CPC, art. 916, §3º). No caso, observa-se que a própria executada, em petição de ID 79693171, confessou que os depósitos das parcelas foram realizados em valores fixos, descuidando-se da obrigação legal de promover a atualização monetária mensal e a incidência de juros moratórios sobre o saldo devedor a cada pagamento. Tal fato torna incontroverso o descumprimento parcial dos requisitos do art. 916 do CPC, gerando saldo remanescente em favor do credor. Noutro viés, quanto ao pedido do exequente de remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 81839743), este não merece acolhida. A apuração da diferença devida — consistente na aplicação de correção monetária e juros simples sobre as parcelas pagas e o abatimento dos valores já depositados —
trata-se de operação aritmética simples. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC (aplicável subsidiariamente à execução), quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promovê-la. O exequente, devidamente representado por advogado, detém plena capacidade técnica para apresentar a memória de cálculo atualizada, sendo despicienda a oneração da estrutura auxiliar do Juízo, em homenagem aos princípios da celeridade e da cooperação processual. Ademais, no que tange ao levantamento dos valores, impõe-se observar o § 4º do art. 916 do CPC, que condiciona o levantamento ao deferimento da proposta de parcelamento. Havendo impugnação pendente de resolução quanto à integralidade do depósito, o levantamento permanece sobrestado até que se verifique a quitação ou a complementação do saldo remanescente, sob pena de indeferimento do benefício e vencimento antecipado da dívida. Nesse contexto, o indeferimento da remessa à contadoria e a intimação do exequente para apresentar o cálculo do saldo que entende devido são medidas que se impõem, na medida em que cabe ao credor liquidar a pretensão quando esta depende de meros cálculos aritméticos, viabilizando o contraditório e a posterior complementação pela devedora. Do exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo discriminada e atualizada do saldo remanescente que entende devido, abatendo-se os valores parciais comprovadamente depositados nos autos nas respectivas datas, considerando a atualização monetária e os juros legais previstos no art. 916 do CPC. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a executada para, querendo, manifestar-se ou promover o depósito complementar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento. Mantenho, por ora, o sobrestamento do levantamento dos valores depositados até a resolução da controvérsia sobre o saldo residual. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito