Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008857-66.2020.8.08.0024.
EXEQUENTE: SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Nome: NPE COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELI - EPP Endereço: LUCIA SCANDIAN FRIGI, 479, SALA 03, DIVINO ESPIRITO SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-170 Nome: ARY ROMANO CHAMON DO CARMO Endereço: DAS GARCAS, 100, CASA 02, ENSEADA DAS GARCAS, PRAIA GRANDE - ES - CEP: 29187-000 Nome: TECNO CLEAN COMERCIAL LTDA - ME Endereço: LUCIA SCANDIAN FRIGI, 479, SALA 02, DIVINO ESPIRITO SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-170 Nome: LAIS DONADIO CHAMON Endereço: R DOUTOR GUILHERME SERRANO, 26, 1603, BARRO VERMELHO, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-650 Nome: LHP - COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA LIMPEZA PROFISSIONAL EIRELI Endereço: LUCIA SCANDIAN FRIGI, 479, LOJA 03, DIVINO ESPIRITO SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-170 À 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES Autos nº 0019418-28.2015.8.08.0024 DECISÃO / OFÍCIO / PENHORA ROSTO DOS AUTOS
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Supply Fomento Mercantil Ltda. em face de NPE Comércio de Produtos de Higiene e Limpeza Eireli, e outros. Compulsando o histórico processual, verifica-se que o magistrado que anteriormente presidia o feito proferiu decisão interlocutória (fls. 123/130) acolhendo o pedido de desconsideração inversa/indireta da personalidade jurídica formulado diretamente na petição inicial, sem a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Diante da transição do processo para o sistema PJe e da verificação de possível vício procedimental, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência de nulidade da referida decisão, por inobservância do rito próprio. O exequente manifestou-se pugnando pela validade do ato, sob o argumento de que o artigo 134, § 2º, do CPC dispensa o incidente quando o pedido é formulado na exordial. Outrossim, requereu a penhora de direitos hereditários do executado Ary Romano Chamon do Carmo e a baixa de restrição sobre o imóvel de matrícula n.º 29.015, ante a consolidação da propriedade pela credora fiduciária Coimex. É o relatório. Passo a decidir. Da (In)ocorrência de Nulidade na Desconsideração da Personalidade Jurídica A questão central reside na necessidade de instauração de incidente apartado de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução. Compulsando os autos, verifico que a desconsideração foi requerida pela parte exequente diretamente na petição inicial. Embora o art. 795, § 4º, do CPC mencione a observância do incidente, o art. 134, § 2º, do mesmo diploma legal é cristalino ao estabelecer que a instauração do incidente é dispensada se a desconsideração for requerida na petição inicial. Nesse cenário, todos os sócios e empresas do grupo econômico foram devidamente citados para responder à demanda. Operada a citação e garantido o contraditório, não há que se falar em nulidade por "incompatibilidade procedimental", visto que a ampla defesa foi oportunizada no bojo dos próprios autos principais. Ademais, a decisão de fls. 123/130 analisou minuciosamente o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial. Assim, em prestígio à segurança jurídica e à celeridade processual, MANTENHO a decisão de fls. 123/130 em todos os seus termos, reconhecendo a responsabilidade solidária dos executados incluídos via desconsideração. Ademais, conforme bem salientado pelo exequente, a decisão de fls. 123/130 foi proferida há considerável tempo e o feito prosseguiu regularmente com a inclusão de todos os demandados. No cenário atual, a declaração de nulidade de atos processuais já consolidados afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da segurança jurídica, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto que não pudesse ter sido arguido em tempo oportuno pelas vias recursais próprias. Portanto, mantenho a decisão de fls. 123/130, declarando a validade da inclusão dos executados no polo passivo. Da Penhora de Direitos Hereditários O exequente requer a penhora da quota-parte dos direitos hereditários de Ary Romano Chamon do Carmo nos autos do inventário n.º 0019418-28.2015.8.08.0024, referente ao imóvel de matrícula n.º 29.151.
Trata-se de medida juridicamente viável, nos termos do artigo 835, inciso XIII, do CPC, que permite a constrição sobre direitos aquisitivos. Considerando que o patrimônio do espólio responde pelas dívidas do herdeiro nos limites da sua quota-parte, o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, ratifico a decisão de desconsideração da personalidade jurídica de fls. 123/130, mantendo os executados no polo passivo da demanda. DEFIRO a penhora sobre os direitos hereditários pertencentes ao executado Ary Romano Chamon do Carmo, no percentual de cinquenta por cento (50%) dos bens a serem partilhados nos autos do Inventário n.º 0019418-28.2015.8.08.0024 (1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES). EXPEÇA-SE termo de penhora no rosto dos autos do referido inventário, solicitando-se ao juízo sucessório que reserve o quinhão do herdeiro até o limite do débito atualizado nesta execução, que remonta a R$828.663,90 (oitocentos e vinte e oito mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa centavos), conforme planilha constante do bojo da petição de id. 79561457 INTIMEM-SE, desta decisão, o executado Ary Romano Chamon do Carmo e sua conjuge. INTIME-SE, pessoalmente, e a co-herdeira Soraya Angélica Romano Chamon do Carmo, no endereço Rua Oscar Rodrigues de Oliveira, 350, Ed. Deocleciano Tabach, apto 301, Jardim da Penha, Vitória/ES, CEP 29.060-720. Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para as baixas necessárias. DETERMINO a avaliação dos imóveis de matrícula n.º 13.586 e 13.587 (Guarapari/ES), já penhorados às fls. 111 e 152. Expeça-se mandado para cumprimento por Oficial de Justiça.Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. VITÓRIA, 04/02/2026 Giselle Onigkeit JUIZA DE DIREITO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112123063688000000018848830 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011716265379000000019948017 Petição (outras) Petição (outras) 23020216563788100000020451719 Petição (outras) Petição (outras) 23020217000069600000020451743 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23020316032777300000020487813 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020316092175700000020488271 Pedido de Providências Pedido de Providências 23020317400251700000020495063 Pedido de Providências Pedido de Providências 23022316462301500000021090968 Decisão Decisão 23031512220413600000021824670 ENDEREÇO - INFOJUD Certidão - INFOJUD 23031512220432800000021859815 Comprovante de envio ofício malote digital Certidão - Juntada 23032717093108000000022330714 Comprovante de envio ofício malote digital Certidão - Juntada 23032717103748900000022330717 Comprovante de envio ofício malote digital Certidão - Juntada 23032717114672500000022330722 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23032717315483500000022333262 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23032717371317300000022333279 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23032717491127200000022334675 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23032717555657400000022334695 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23041220022063800000022789689 0008857-66.2020.8.080024 Outros documentos 23041220022078800000022789690 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23042417045623700000023313659 Certidão Mandado - 0008857-66.2020.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23042417045640600000023313671 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23042417050889800000023313705 Mandado Certidão - 0008857-66.2020.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23042417050905300000023314182 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112016223937600000032675967 Pedido de Providências Pedido de Providências 23120719073702900000033680247 Decisão Decisão 24022611321711300000036858384 Mandado Mandado 24043016520654700000040363892 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022611321711300000036858384 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24043017275166100000040369977 Poder Judiciário - TJES guia remessa mandado 5032806 Comprovante de envio 24043017275183100000040369980 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24060412572161200000042066285 CERTIDÃO - MANDADO Nº 5032806 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24060412572174900000042066289 CAPA MANDADO N° 5032806 Outros documentos 24060412572190200000042066294 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060412592362700000042067221 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24060511281212600000042134416 AUTO DE ARREMATACAO LOTES Documento de comprovação 24060511281234700000042134419 Consulta Processual Processo 5013217-98.2019.4.02.5001 Documento de comprovação 24060511281252400000042134420 Matricula 29.007 - Imóvel arrematado Documento de comprovação 24060511281278600000042134421 Matricula 29.008 - Imóvel arrematado Documento de comprovação 24060511281297400000042134422 Decisão Decisão 24072217165529700000044856252 Comprovante Malote digital - remessa do Decisão-Ofício - Penhora no rosto dos autos nº 5013217-98.2 Certidão 24102514172520700000050714954 Certidão - Juntada MALOTE Certidão - Juntada 24112518504573500000050915307 402202413567779 - 0008857-66.2020.8.08.0024 Outros documentos 24112518504592000000050915308 Intimação - Diário Intimação - Diário 24072217165529700000044856252 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25031412264349100000057708963 DECISAO JUSTICA FEDERAL PENHORA CREDITOS 5013217-98.2019.4.02.5001 Documento de comprovação 25031412264369100000057708965 Plano de partilha - inventário Alice e Hiller.docx Documento de comprovação 25031412264382200000057708966 Decisão Decisão 25062315482791300000062839484 Decisão Decisão 25062315482791300000062839484 Pedido de Providências Pedido de Providências 25092621063439200000075344240