Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA
EXECUTADO: MAX WORK LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0028411-65.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando o deferimento da sucessão processual, com a inclusão dos ex-sócios da empresa executada no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a pessoa jurídica foi regularmente extinta por liquidação voluntária, conforme comprovado por documentação extraída do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Compulsando os autos, verifica-se que a executada teve sua situação cadastral baixada, por motivo de encerramento decorrente de liquidação voluntária, inexistindo, portanto, personalidade jurídica apta a figurar no polo passivo da presente demanda executiva. Tal circunstância inviabiliza o prosseguimento da execução exclusivamente em face da pessoa jurídica extinta, impondo a análise do adequado redirecionamento do feito. Nessa hipótese, a jurisprudência tem reconhecido que a extinção da pessoa jurídica se equipara, para fins processuais, à morte da pessoa natural, autorizando a aplicação analógica do disposto no art. 110 do Código de Processo Civil. Assim, demonstrada a extinção da pessoa jurídica, é possível o prosseguimento do feito mediante sucessão processual, com a inclusão dos ex-sócios no polo passivo, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, o incidente de desconsideração mostra-se desnecessário e inadequado no caso concreto, porquanto não se está diante de hipótese de afastamento episódico da personalidade jurídica ainda existente, mas sim de sua inexistência jurídica, em razão da extinção regularmente formalizada. Nessas situações, a responsabilização decorre da sucessão processual, e não da desconsideração. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência, no sentido de que, comprovada a extinção da pessoa jurídica, é cabível a inclusão dos ex-sócios no polo passivo da execução ou do cumprimento de sentença, a título de sucessão, nos termos do art. 110 do CPC, sendo prescindível o manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segue jurisprudências: Títulos de crédito (cheque). Ação de execução. Incidente para desconsideração da personalidade jurídica. Rejeição. Reforma. Extinção da pessoa jurídica executada no curso da execução. Hipótese de sucessão processual no polo passivo. É despiciendo debater a respeito da presença dos requisitos indispensáveis à desconsideração da personalidade jurídica da executada, uma vez que ela não mais a possui (personalidade jurídica). Com efeito, a executada foi extinta por liquidação voluntária no curso da lide, de modo que não mais possui capacidade civil e, portanto, não pode figurar no polo passivo da execução, não ostentando capacidade processual. A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110 do CPC, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2326580-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 02/02/2026) Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. extinção de sociedade limitada. sucessão processual dos ex-sócios. responsabilidade patrimonial limitada ao valor da partilha. necessidade de instauração do incidente próprio para ampliação de responsabilidade. Recurso provido em parte. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Premix Brasil Resinas Ltda contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da executada Ghx Indústria e Comércio de Plásticos Ltda no polo passivo, sob o fundamento da necessidade de instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. A agravante sustentou a ocorrência de extinção regular da empresa, com arquivamento de distrato e baixa no CNPJ, pleiteando a inclusão dos ex-sócios como sucessores processuais, com fundamento no art. 110 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, nos casos de extinção regular da pessoa jurídica, é possível a inclusão direta dos sócios no polo passivo da execução como sucessores processuais, sem necessidade de IDPJ; (ii) estabelecer se a responsabilidade patrimonial dos ex-sócios, como sucessores, está limitada ao montante dos haveres recebidos na liquidação da sociedade extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção regular da pessoa jurídica, por liquidação voluntária com arquivamento do distrato social e baixa no CNPJ, exclui a possibilidade de aplicação do art. 50 do CC e dos arts. 133 a 137 do CPC, uma vez que não subsiste personalidade jurídica a ser desconsiderada. O art. 110 do CPC autoriza a sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica extinta, por analogia à morte da pessoa natural, permitindo o prosseguimento da execução contra os ex-sócios como sucessores. A responsabilidade patrimonial dos ex-sócios, na qualidade de sucessores processuais, limita-se aos valores efetivamente recebidos na partilha de haveres, conforme previsão do art. 1.110 do CC e simetria com o art. 1.792 do CC. A inclusão direta dos ex-sócios no polo passivo da execução, como sucessores, prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que demonstrada a extinção formal da sociedade. A eventual responsabilização patrimonial dos ex-sócios além do valor partilhado exige prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e comprovação dos requisitos do art. 50 do CC. A simples alegação de omissão de passivo ou dissolução irregular não autoriza responsabilização ilimitada dos ex-sócios sem o devido processo legal específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, com observação. Tese de julgamento: "1. A extinção regular da pessoa jurídica, por liquidação voluntária com arquivamento do distrato social e baixa no CNPJ, autoriza a sucessão processual dos ex-sócios com base no art. 110 do CPC, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A responsabilidade patrimonial dos ex-sócios, na condição de sucessores processuais da sociedade extinta, limita-se ao valor dos haveres efetivamente recebidos na partilha da liquidação societária. 3. A responsabilização dos ex-sócios além do patrimônio recebido exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil.". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 110, 133 a 137, 373, I, 789, 1.015, parágrafo único, e 1.026, §2º; CC, arts. 1.052, 1.108, 1.109, 1.110, 1.792. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO; STJ, REsp 1148296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010, DJe 28.09.2010; TJSP, AI 2093471-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024; TJSP, AI 2104166-83.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gosson, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2022; TJSP, AI 2144482-36.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2025; TJSP, AI 2089692-39.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2364876-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) Diante desse contexto, estando devidamente comprovada nos autos a extinção da executada, impõe-se o acolhimento do pedido de sucessão processual, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual, para determinar a inclusão dos ex-sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo da presente execução, na qualidade de sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Proceda-se à retificação da autuação, com a inclusão dos sucessores no polo passivo. Na sequência, cite(m)-se o(s) sucessor(es) para, no prazo legal, efetuar(em) o pagamento do débito ou apresentar(em) defesa, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO