Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARRETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARRETO - ES14129
EXECUTADO: MARIA MARTA DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA - ES10321 DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARRETO em face de
EXECUTADO: MARIA MARTA DE SOUZA, nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando a petição inicial e os documentos que a acompanham,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO N° 0017932-66.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por recebo os embargos por estarem formalmente em ordem. O exequente requereu a atribuição de efeito suspensivo. Os requisitos para concessão da medida estão disciplinados no § 1º do art. 919 do CPC, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Do texto acima, evidencia-se que, para atribuição de efeito suspensivo ao embargos à execução, deverão estar presentes, concomitantemente: a) os requisitos para concessão da tutela provisória e b) a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Inicialmente, neste Juízo de cognição sumária, não estão preenchidos ambos os requisitos supracitados. Da análise da documentação acostada aos autos, resta inequívoco que a execução não está garantida, visto que não fora depositado qualquer bem ou quantia monetária apta a suspender os atos constritivos. Segue entendimento do TJSP acerca do caso abordado: À EXECUÇÃO – DESPESAS CONDOMINIAIS – Desnecessidade de apresentação das atas das Assembleias com aprovação das despesas para cobrança da taxa de condomínio – Documentos que não são peças obrigatórias à propositura da ação – Cobrança que encontra respaldo na Convenção de Condomínio e no art. 1.336, I, do CC – Prova da propriedade da unidade condominial e planilha do débito que se mostram suficientes para a cobrança – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – Regularidade da inclusão de correção monetária, juros moratórios e multa de 2% sobre as parcelas vencidas – Possibilidade de inclusão das parcelas vincendas no valor da dívida (art. 323 do CPC)– Aplicação subsidiária das regras previstas para o procedimento comum ao processo de execução (arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, do CPC)– Medida que não afasta a liquidez ou exigibilidade do título executivo, porquanto necessária simples operação aritmética para apurar o crédito exequendo (art. 786, parágrafo único, do CPC)– RECURSO IMPROVIDO, com observação. (TJ-SP - AC: 10246121120198260554 SP 1024612-11.2019.8.26.0554, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 24/09/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) Conforme exposto, é cediço que os requisitos para concessão de efeito suspensivo são cumulativos, motivo pelo qual a ausência de qualquer deles implicará na não concessão da medida. Sobre a matéria, a jurisprudência já se posicionou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução tem caráter extraordinário e atende ao disposto no artigo 919,§ 1º, do Código de Processo Civil. II. A aptidão suspensiva dos embargos à execução depende do preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos legais: a) pedido do embargante; b) probabilidade do direito; c) perigo de dano; e d) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução. III. Inexistindo garantia do juízo e não havendo elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito, é de rigor o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1157346, 07152608020188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO § 1º DO ART. 919DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. A concessão do efeito suspensivo aos Embargos do Devedor é medida excepcional, somente sendo admitida quando npresentes os pressupostos estabelecidos no artigo 919,§ 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Embargante; b) requisitos da tutela provisória (no caso, da tutela de urgência) e c) garantia do juízo da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Tais requisitos são necessários e cumulativos, de sorte que, não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, não há de se conceder efeito suspensivo aos Embargos do Devedor. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.1153472 07155725620188070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 27/02/2019). Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo. Cite-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito