Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO SOPENA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JACIARA ANTONIA GONCALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO ALVARES DOS SANTOS - ES5870, LORENA ZUCATELLI DOS SANTOS - ES15684 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, LUZIHARD SILVA PEREIRA - ES31482 DECISÃO I. RELATÓRIO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032996-39.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2007, fundada em notas promissórias e escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária firmada em 1996. Após o julgamento de improcedência dos Embargos à Execução em apenso, a Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade. Na referida peça, a excipiente alega: Excesso de execução, afirmando que o exequente omitiu a existência de um acordo extrajudicial em que parte da dívida foi quitada e encargos foram renunciados; Prescrição do direito real de hipoteca, defendendo o prazo decenal do CC/16; Excesso de penhora e nulidade de honorários advocatícios; Impenhorabilidade de valores, sustentando que o bloqueio via SISBAJUD atingiu verba de natureza alimentar (aposentadoria). Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça. O exequente impugnou o pedido de gratuidade e os termos da exceção, arguindo preclusão, coisa julgada e ausência de prova de hipossuficiência. II. FUNDAMENTAÇÃO. A. Do Pedido de Gratuidade da Justiça (AJG). A executada, servidora pública estadual aposentada (Investigadora de Polícia), pleiteia a gratuidade. Analisando as declarações de Imposto de Renda juntadas, verifico que sua renda tributável no ano-calendário de 2023 foi de R$ 166.906,95, o que equivale a uma média mensal bruta superior a R$ 13.900,00. No ano anterior (2022), a renda foi de R$ 149.721,25. Embora os extratos bancários demonstrem a utilização do cheque especial e o pagamento de empréstimos, o padrão remuneratório da executada situa-se muito acima do limite adotado pela jurisprudência para a presunção de hipossuficiência. A alegação de que teve de desocupar seu imóvel por interdição da Defesa Civil não é suficiente para anular a capacidade financeira demonstrada pelos proventos de aposentadoria de alto padrão. Assim, com fulcro no art. 98 do CPC, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça. B. Da Exceção de Pré-Executividade. 1. Da Impenhorabilidade de Salário/Proventos. O bloqueio via SISBAJUD totalizou R$ 238,64 em diferentes contas. O extrato da conta corrente no Banestes (Ag. 104, C/C 388953-2) comprova o recebimento de "Líquido de Vencimentos" proveniente do IPAJM. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Sendo assim, o bloqueio deve ser levantado imediatamente. 2. Da Prescrição e do Excesso de Execução. Quanto à prescrição da dívida principal e ao excesso de execução decorrente dos cálculos originais, tais matérias foram exaustivamente apreciadas na sentença dos Embargos à Execução (fls. 197/204), a qual rejeitou a prescrição por entender aplicável a regra de transição do CC/02 e validou a memória de cálculo do exequente. Tais questões encontram-se acobertadas pela coisa julgada. No que tange ao acordo extrajudicial que o exequente teria "esquecido" de mencionar, observo que tal discussão exige análise fática de pagamentos realizados e eventuais quebras de acordo, matéria típica de embargos e que demanda dilação probatória, o que é vedado na via estreita da exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ). 3. Da Prescrição do Direito Real (Hipoteca). A hipoteca é acessória à dívida principal. Mantida a higidez da obrigação principal por decisão judicial transitada em julgado, o direito real de garantia permanece hígido até o limite da satisfação do débito, não havendo que se falar em prescrição autônoma da garantia enquanto a execução do título está pendente. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela executada. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade quanto às matérias de mérito (prescrição, excesso e nulidade), por se tratar de questões preclusas ou que demandam dilação probatória. ACOLHO parcialmente a insurgência apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 238,64), por se tratar de verba alimentar e, neste ato, efetuei o desbloqueio correspondente, conforme tela que segue em anexo. INTIME-SE o exequente para atualizar o débito e requerer o prosseguimento dos atos expropriatórios (avaliação do imóvel penhorado) no prazo de 10 dias. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2026. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito