Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: VANITY INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA..., RONEY PIMENTA DA FONSECA DESPACHO 1)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0032958-17.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, por ora, o requerimento de penhora do faturamento das partes executadas, ante a necessidade de ser observado o procedimento previsto no art. 866 do CPC, sendo que, havendo interesse em ver(em) deferido tal requerimento, deverá(ão) se manifestar acerca do interesse de assumir o encargo de administrador-depositário, em atenção ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 866 do CPC, para levantamento, junto ao estabelecimento empresarial, de informações contábeis e financeiras para identificação de percentual capaz de satisfazer, ainda que a prestações, a dívida perseguida, e, ao mesmo tempo, insuficiente para inviabilização da atividade empresarial, como preceitua o § 1º do art. 866 do CPC. 2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência do presente; b) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e c) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3) Transcorrido o prazo do item 2 sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 3 (três) anos, independentemente do recolhimento de custas, uma vez que a suspensão não se confunde com a extinção do feito. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito