Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825
EXECUTADO: PAULA SANTOS CARVALHO DESPACHO Inicialmente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5010619-95.2021.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD no valor de R$ 24.735,39 (vinte e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) - vide planilha de ID 77535369, em face da executada PAULA SANTOS CARVALHO, cujo n° de CPF está descrito ao ID 7507622. Subsidiariamente, em caso de não serem encontrados valores, determino a realização das pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Do mesmo modo, defiro a inclusão do nome do executado nos sistemas de cadastro de inadimplentes SPC SERASA, devendo ser expedido ofício ao SPC para que se proceda com a inclusão. De outro lado, indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porque ausente a demonstração pelo credor de pretensa ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente. Com vistas a salvaguardar o devido processo legal e contraditório e por considerar que a ferramenta oferece informações acerca de vínculos societários, patrimoniais e financeiros, entendo que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para aplicação devida sistema. Igualmente, indefiro a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por entender que compete a parte diligenciar, em cartórios extrajudiciais, quanto a existência ou não de bens imóveis em nome do executado. Ressalto, ainda, que a utilização do sistema gera a indisponibilidade de todos os bens a serem encontrados e, consequentemente, a necessidade de se arcar com emolumentos cartorários. Por fim, quanto à pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), esta pode ser realizada diretamente pelo exequente, sem necessidade de intervenção do poder judiciário. A realização pelo Judiciário representaria verdadeira substituição dos ônus do exequente, inclusive com isenção de valores que, a princípio, são devidos pela prestação de serviços. Colaciono ementa no mesmo sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA (pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Consulta que pode ser realizada pelo próprio interessado, independentemente de intervenção judicial. Igualmente, inviável nova diligência tendente a encontrar bens penhoráveis, na sede do executado, dada a recente diligência infrutífera. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20356882320228260000 SP 2035688-23.2022.8.26.0000, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022) Segue anexa consulta ao sistema SISBAJUD, com aplicação de repetição programada, de modo que o feito deverá retornar à conclusão em 30 (trinta) dias para disponibilização dos resultados. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito