Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VIA JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CAIO MARQUES BERGER Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE FERNANDO SERPA FERREIRA JUNIOR - ES19847, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5016833-34.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Via Jardins Empreendimentos Imobiliarios LTDA em face de Caio Marques Berger. A exequente busca a satisfação de crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida relativo à aquisição da unidade 808 da Torre Bromélia, no empreendimento "Via Jardins". O valor inicial da causa foi fixado em R$18.781,78 (dezoito mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos). Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado por meio de aplicativo de mensagens (“WhatsApp”), conforme certidão do Oficial de Justiça acostada sob o ID. 29092876. Malgrado a regularidade do ato citatório, o devedor manteve-se inerte, não efetuando o pagamento voluntário nem opondo embargos à execução no prazo legal, conforme certidões de IDs. 45485995 e 29092867. Diante do inadimplemento, este Juízo deferiu a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud (ID. 61891269). Contudo, a diligência restou frustrada, logrando-se o bloqueio irrisório de apenas R$10,36 (dez reais e trinta e seis centavos) junto ao PicPay Bank (ID. 63829398). No campo das restrições de veículos, foi inserida restrição de transferência sobre o automóvel FORD/FIESTA FLEX, placa LLI8J15, via sistema Renajud (ID. 78662659). Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição no ID. 65165635, requerendo a adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte do executado. Pleiteou, ainda, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (SerasaJud) e a realização de buscas via sistemas Sniper, Infojud e Renajud. Vieram os autos conclusos. Decido. I) Das Medidas Atípicas: Suspensão de CNH e Passaporte: No que tange ao pedido de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, fundamentado no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade de tais medidas. Todavia, o Excelso Pretório ressalvou que a aplicação dessas providências deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser utilizadas de forma automática ou punitiva.
No caso vertente, entendo que a restrição ao direito de ir e vir (passaporte) e ao direito de conduzir veículos automotores (CNH) mostra-se, neste momento, medida excessivamente gravosa e sem nexo direto com a satisfação do crédito pecuniário. A execução deve ser pautada pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC) e pela utilidade para o credor. Não há nos autos elementos que indiquem que o executado ostente padrão de vida incompatível com a ausência de bens ou que esteja ocultando patrimônio de forma fraudulenta para justificar tal coerção psicológica de natureza pessoal. O mesmo vale para o pedido de recolhimento do passaporte. Vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Portanto, INDEFIRO os pedidos de suspensão de CNH e de apreensão de passaporte. 2) Das Medidas Coercitivas e Sistemas de Busca (SerasaJud, Sniper e Infojud): Por outro lado, o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes encontra amparo direto no artigo 782, §3º, do CPC. Tal medida é eficaz para proteger o mercado e compelir o devedor ao adimplemento. Quanto aos sistemas Sniper e Infojud, tratam-se de ferramentas disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Receita Federal, respectivamente, que visam conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional na busca por ativos patrimoniais. Diante da frustração das tentativas anteriores, a utilização desses meios é medida que se impõe para a identificação de eventuais bens, direitos ou participações societárias passíveis de penhora. Assim, DEFIRO a utilização dos sistemas citados. 3) Do Reforço à Restrição Renajud: Verifico que já consta restrição de transferência sobre o veículo FORD/FIESTA FLEX, placa LLI8J15, de propriedade do executado (ID. 78662659). Ante o exposto: A) INDEFIRO os pedidos de suspensão de CNH e de apreensão de passaporte do executado CAIO MARQUES BERGER; B) DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, ora: CAIO MARQUES BERGER (CPF: 122.941.767-23), via sistema SerasaJud, pelo prazo legal; assim DETERMINO que a Secretaria o faça; C) DEFIRO e DETERMINO a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema Sniper, a fim de identificar vínculos e ativos financeiros/patrimoniais do devedor; D) DEFIRO e DETERMINO a consulta ao sistema Infojud para obtenção das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado; Segue em anexo os resultados das buscas efetivadas pelos sistemas judiciais deferidos. Assim, frente aos resultados, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem no que entender de direito. Intimem-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito