Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
EXECUTADO: JANAINA DE MELLO LOZER SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 Advogado do(a)
EXECUTADO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0028063-52.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC AR/ES em face de Janaina de Mello Lozer Santos. Compulsando os autos, verifica-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante total de R$ 8.536,23 (oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos). No ID 43835974, a executada sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores, alegando natureza alimentar proveniente de salário e pensão alimentícia. O exequente impugnou o pedido, apontando a ausência de provas documentais robustas e a omissão de extratos bancários completos. Passo a decidir. O art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, a executada colacionou apenas capturas de tela (screenshots) de aplicativo bancário e extratos parciais. Contudo, tais documentos carecem de lastro probatório suficiente por si sós: - Inexistência de Prova de Vínculo Empregatício: Não foram juntados contracheques ou holerites que demonstrem a relação jurídica com a fonte pagadora "Dratec Eng Ltda" ou o valor líquido dos rendimentos. - Ausência de Lastro da Pensão Alimentícia: Não foi colacionada aos autos a cópia da decisão judicial ou do termo de acordo homologado que instituiu a obrigação alimentar, o que torna impossível aferir se o depósito de R$ 1.635,63 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos) possui, de fato, tal natureza. Deste modo, para a salvaguarda dos direitos de ambas as partes e em observância ao princípio da cooperação, faz-se necessária a regularização do lastro probatório. Pelo exposto: I) INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio formulado pela executada no ID 43835974, ante a fragilidade probatória das alegações de impenhorabilidade. II) CONCEDO à executada o prazo derradeiro de cinco (05) dias para que colacione aos autos: a) Contracheque/holerite atualizado relativo ao depósito identificado no extrato; b) Cópia da decisão ou acordo que fixou a pensão alimentícia alegada; c) Extrato bancário completo (formato PDF oficial) da conta onde ocorreu a constrição, referente aos últimos trinta (30) dias, a fim de verificar a movimentação e a natureza dos depósitos. Fica a executada advertida de que o descumprimento desta diligência ou a ausência de documentos novos resultará na manutenção integral da penhora e na imediata transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. Com a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em cinco (05) dias. Do contrário, certifique-se e venham os autos conclusos para conversão do bloqueio em penhora. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito