Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN TORINE
EXECUTADO: MARIA LUIZA RAMOS DE OLIVEIRA, ROBERTO PIRES VASCONCELLOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO LEITE NERY - ES15109, NADJILA TOSCANO LUPPI WROTSCHINCKY - ES20809 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0015270-95.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN TORINE em face de MARIA LUIZA RAMOS DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas referentes aos períodos de setembro de dois mil e doze (2012) a agosto de dois mil e vinte (2020), totalizando, à época da propositura, o valor de R$46.947,14 (quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos). A petição inicial foi instruída com a convenção de condomínio, atas de assembleia, certidão de ônus do imóvel e planilha de débitos. Em emenda à inicial, o exequente requereu a inclusão de ROBERTO PIRES VASCONCELLOS no polo passivo, alegando ser este o atual ocupante e responsável pelos débitos da unidade 204, o que foi deferido pelo juízo. Citados, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 71652644). Arguiram, prejudicialmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro 2015. No mérito, alegaram a nulidade da execução por incerteza e iliquidez do título, sustentando a ausência de atas assembleares que comprovem o valor nominal das cotas e a evolução dos encargos. O exequente apresentou Impugnação (ID 75524238), defendendo a inadequação da via eleita para análise de prescrição que demande dilação probatória. Afirmou que a prescrição foi interrompida por atos de reconhecimento da dívida (acordos) constantes nos boletos. Quanto à liquidez, reiterou que os documentos acostados são suficientes para lastrear a execução. É o relatório. Decido. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública ou questões cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso vertente, a prescrição e a higidez do título executivo enquadram-se em tais hipóteses, sendo passíveis de análise mediante a prova documental já colacionada. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 949), consolidou o entendimento de que a pretensão de cobrança de cotas condominiais prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A presente ação foi protocolada 29 de setembro de 2020. Portanto, as parcelas vencidas antes 29 de setembro 2015 encontram-se, a princípio, fulminadas pela prescrição. O exequente alega a interrupção do prazo por reconhecimento da dívida, apontando a existência de "acordos" descritos em boletos bancários. Contudo, tais documentos são emitidos unilateralmente pelo credor. Para que haja interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor (Artigo 202, inciso VI, do Código Civil), é indispensável a prova da anuência deste, seja por assinatura em termo de confissão ou pelo efetivo pagamento de parcelas do ajuste, o que não restou demonstrado de plano nos autos. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição das cotas referentes ao período de setembro de 2012 a agosto de dois mil e quinze (2015). Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título A insurgência quanto à nulidade da execução por falta de liquidez não prospera. O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil confere natureza de título extrajudicial aos créditos de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que documentalmente comprovados. O exequente instruiu a inicial com convenção condominial, planilha detalhada e atas assembleares que fixaram as taxas extras. A divergência sobre cálculos ou a necessidade de simples conferência aritmética não retira a liquidez do título. Eventuais excessos de execução deveriam ter sido objeto de embargos à execução, não sendo a exceção de pré-executividade o meio adequado para revisões contábeis complexas que não configurem erro grosseiro e imediato. Portanto, o título é hígido quanto às parcelas não prescritas.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das cotas condominiais e encargos acessórios vencidos no período de setembro de dois mil e doze (2012) a agosto de dois mil e quinze (2015), extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a estas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINAR o prosseguimento da execução quanto aos débitos remanescentes (setembro de dois mil e quinze a novembro de dois mil e quinze; e dezembro de dois mil e dezenove a agosto de dois mil e vinte), conforme planilha de ID 5122. Em razão da sucumbência parcial na fase de exceção, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor das parcelas declaradas prescritas (proveito econômico), devidamente atualizadas, conforme artigo 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, excluindo os valores prescritos, no prazo de quinze (15) dias. Após, façam-se conclusos. Diligencie-se com urgência. VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito