Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: LAURA MARIA DOS SANTOS BRESSANINI ME, LAURA MARIA DOS SANTOS BRESSANINI, JONAS TOSI, LECI MARIA DE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649 Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME TAVARES CARMINATI - ES25602, LORENA BOTELHO DE ANDRADE LEAO - ES10839, MICHEL SABINO - ES12159 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0025480-89.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 64732233) opostos por JONAS TOSI e LECI MARIA DE SIQUEIRA em face da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, uma vez que a sentença não se manifestou acerca do levantamento das restrições incidentes sobre os bens dos executados, especificamente no que tange ao veículo FIAT/PALIO WK ADVEN DUAL, placa MTD2428, conforme pactuado no item oito (8) da transação, bem como sobre a baixa em averbação premonitória em imóvel. Instado a se manifestar, o exequente, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, apresentou concordância expressa com o pedido de retirada da restrição de transferência do veículo FIAT/PALIO WK ADVEN DUAL, placa MTD2428, realizada à fl. 109, mantendo-se as demais constrições até a integral quitação da dívida objeto do presente acordo É o relato do necessário. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela serventia, e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. A sentença homologatória chancelou o acordo em seus exatos termos. O item 8 da transação estabelece, de forma inequívoca, que as partes concordam com a retirada da restrição do veículo FIAT/PALIO WK ADVEN DUAL, placa MTD2428. Quanto ao imóvel mencionado pelos embargantes, a manutenção da restrição (averbação às fls. 61 do processo físico) não configura omissão, mas estrito cumprimento do que foi pactuado. Uma vez que o acordo prevê ressalva expressa quanto à manutenção das demais constrições até a integral quitação da dívida, carece de amparo jurídico o pedido de levantamento imediato da constrição imobiliária antes da quitação total. Considerando que a sentença é o título que confere eficácia ao que foi transacionado e que houve concordância da parte exequente, a omissão deve ser sanada para garantir a fluidez do comando judicial. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para integrar a sentença de ID 63921953 e PROCEDER ao levantamento da restrição de transferência que recai sobre o veículo FIAT/PALIO WK ADVEN DUAL, placa MTD2428. MANTENHO as demais constrições existentes nos autos (inclusive a averbação no imóvel mencionada pelos embargantes), conforme expressamente previsto no item 8 do acordo homologado, até que sobrevenha prova da quitação integral do débito. No mais, a sentença permanece tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito