Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MURILO OLIVEIRA ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5013410-03.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID. 76929129) que, em atendimento a intimação de ID. 75842611, anexou as planilhas de débito atualizada ao ID. 76929130, bem como reiterou o pedido de consulta ao sistema Sisbajud para verificação de ativos financeiros e proceder o bloqueio dos valores eventualmente encontrados. Subsidiariamente, requereu a consulta por meio da ferramenta Renajud e, por fim, pesquisa por meio do convênio Infojud. Cumpre destacar que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira possui preferência na ordem de constrição de bens, conforme disposto no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, em primeiro plano, DEFIRO a consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade simples, para fins de averiguar possíveis ativos financeiros em face do executado (MURILO OLIVEIRA ALMEIDA – CPF: 151.804.387-99). Segue em anexo a resposta à consulta ao sistema Sisbajud. Verifica-se, com a juntada da resposta do referido Sistema, houve o bloqueio de R$33,61 (trinta e três reais e sessenta e um centavos). Desta forma, ante a irrisoriedade do valor frente ao quantum exequendo, ora: R$29.895,25 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), procedi ao seu desbloqueio; haja vista que o montante é insuficiente até mesmo para suprir eventuais custas processuais remanescentes. Subsidiariamente, em caso de não terem sido encontrados ativos financeiros por meio deste convênio, proceda-se a pesquisa aos sistemas Renajud e Infojud. Vindo os resultados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito