Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: ANA CAROLINA FERNANDES DE ABREU COATOR: COMISSÃO DO CONCURSO DE NOTÁRIO E REGISTRADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5050623-38.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA CAROLINA FERNANDES DE ABREU em face de ato atribuído à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, na pessoa de seu presidente, figurando como interessado o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. A Impetrante alega, em síntese, ter sido vítima de uma "omissão seletiva" por parte da banca examinadora na fase de recursos da prova escrita e prática do certame regido pelo Edital nº 01/2025 (Concurso Público para Provimento e/ou Remoção na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo). Sustenta que a Administração teria adotado um filtro informal, deixando de analisar os recursos dos candidatos que não atingiram a nota de corte de 5,0 (cinco) pontos. Para amparar sua tese, colaciona planilha intitulada "Comparativo antes e após Recurso", argumentando que a ausência de majoração de notas para candidatos abaixo do corte comprova a falta de apreciação dos recursos, que teriam sido analisados sistematicamente com decisões genéricas e padronizadas. Em face desse quadro, impetrou este writ, onde requereu, em sede liminar, a determinação de análise individualizada de seus recursos, sua participação nas próximas etapas do concurso e a reserva de vaga. No mérito, requereu: “a) Declarar a ilegalidade da omissão da banca em analisar o recurso da impetrante; b) Determinar a análise motivada do recurso, com eventual atribuição da pontuação devida; c) Requer seja garantido à Impetrante o prosseguimento no certame, com a devida análise do recurso, eventual retificação da nota e reaproveitamento da classificação, se for o caso, assegurando-se, apenas após o trânsito em julgado do presente writ, o exercício do direito de escolha e a posse em eventual vaga a que venha a fazer jus.” Com a inicial, vieram documentos. O processo inicialmente foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, haja vista a presença da Desembargadora Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento e/ou Remoção na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo - TJES (Edital nº 01/2025) no polo passivo do mandamus. Contudo, no ID 88667242, a Exma. Sra. Desembargadora Presidente da Comissão do Concurso Público foi excluída do polo passivo do mandamus, determinando-se a devolução dos autos à origem. No ID 88716078, foi determinado que a impetrante recolhesse as custas processuais, o que fez no ID 89674549. No ID 89733524, a medida liminar foi concedida parcialmente. No ID 90592596, a FGV apresentou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado e a impossibilidade de intervenção do Judiciário no certame. No ID 90827538, o Estado apresentou defesa técnica, advogando que agiu legalmente, sendo a fundamentação recursal suficiente. Pugnou pela denegação da segurança. No ID 92139428, a parte impetrante manifestou-se sobre as defesas apresentadas pelas partes impetradas. A FGV interpôs recurso de agravo de instrumento (nº 5003199-38.2026.8.08.0000), no qual foi concedido parcialmente o efeito suspensivo, conforme ID 94166676. No ID 93041157 com anexos, o Estado informou a interposição de agravo de instrumento (nº 5004701-12.2026.8.08.0000), no qual foi concedido parcialmente o efeito suspensivo recursal, nos mesmos moldes do recurso interposto pela FGV, conforme consultei no sistema PJe2g. No ID 93978938, o IRMP informou não haver interesse público que justifique sua intervenção no presente feito. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O ponto controvertido do writ aqui em julgamento reside na legalidade do ato administrativo de correção de recursos administrativos praticado no âmbito do concurso público para a outorga de delegações de serviços notariais e registrais do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025). Sustenta a impetrante que houve tratamento discriminatório e violação ao dever de motivação, uma vez que a banca teria instituído um "filtro informal" de reapreciação recursal, limitando-se a analisar e fundamentar de forma efetiva apenas os recursos de candidatos que já haviam atingido a nota mínima de 5,0 pontos, preterindo aqueles que, como a impetrante (nota 4,7), necessitavam da revisão para alcançar a nota de corte. Pois bem. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/PR), não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora no critério de correção, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. No caso em tela, a ilegalidade é formal e se manifesta na ausência de motivação individualizada e congruente das decisões que indeferiram os recursos da candidata (ID 87483907 e 87483908), quando a Administração Pública tem o dever de motivar seus atos que neguem direitos aos administrados. Alinhando-me ao entendimento exarado pela Instância Recursal na decisão recursal de ID 94166676 (referente ao Agravo de Instrumento nº 5003199-38.2026.8.08.0000), observo que o vício de fundamentação não é uniforme em todos os itens impugnados. Naquela via recursal, a Excelentíssima Desembargadora Relatora, em entendimento que ora me filio, consignou que a vulneração ao dever de motivação restou configurada especificamente quanto a determinados quesitos da prova escrita e prática, autorizando a preservação da determinação de reexame fundamentado naquelas hipóteses. Dessa forma, verifico que a segurança deve ser concedida para determinar a reanálise motivada dos recursos administrativos pertinentes à Dissertação (Direito Civil), à Peça Prática (Direito Notarial e Registral) e à Questão 4 (Direito Notarial e Registral). Quanto a estes itens, as respostas fornecidas pela banca foram genéricas e não enfrentaram as teses jurídicas e referências normativas apresentadas pela candidata em suas razões recursais. Por outro lado, em relação à Questão 2 (Direito Constitucional) e à Questão 3 (Direito Processual Civil), a motivação apresentada pela banca não foi exauriente, mas foi suficiente, inexistindo a referida ilegalidade formal que justifique a intervenção jurisdicional, motivo pelo qual a ordem será denegada quanto a estes pontos. Portanto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, não para atribuir pontos diretamente à candidata, o que violaria a separação de Poderes, mas para compelir a autoridade coatora e a FGV a cumprirem o dever constitucional de motivação administrativa no julgamento do recurso tempestivamente interposto.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DETERMINAR à autoridade coatora e à Fundação Getúlio Vargas que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à análise individualizada, técnica e fundamentada dos recursos administrativos interpostos pela impetrante contra a correção da Dissertação (Direito Civil), da Peça Prática (Direito Notarial e Registral) e da Questão 4 (Direito Notarial e Registral). A banca examinadora deverá enfrentar especificamente os pontos suscitados pela candidata em cada um desses itens, publicando decisão que justifique, de forma clara e congruente, a manutenção ou a alteração da nota atribuída. Caso a nova análise resulte na elevação da pontuação final para patamar igual ou superior a 5,0 (cinco), fica garantido à impetrante o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame, observada a ordem de classificação. Dessa forma, CONFIRMO os efeitos das decisões recursais proferidas (nºs 5003199-38.2026.8.08.0000 e 5004701-12.2026.8.08.0000) e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO a parte impetrante ao pagamento de metade das custas processuais e a FGV e o Estado do Espírito Santo ao pagamento da outra metade (25% para cada), caso existam. Desde já, DISPENSO o Estado do Espírito Santo do pagamento da sua parcela das custas processuais remanescentes, tendo em vista a isenção de que goza perante este Poder Judiciário (art. 20, V, da Lei Estadual nº 9.974/2013 - Regimento de Custas do TJES). Sem condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança. P.R.I. Cumprindo a presente como ofício, COMUNIQUE-SE imediatamente este julgamento à Exma. Desembargadora Relatora dos Agravos de Instrumento nºs 5003199-38.2026.8.08.0000 e 5004701-12.2026.8.08.0000 - 3ª Câmara Cível, para que surtam os regulares efeitos de direito. Transcorrido o prazo recursal, com ou sem a interposição de recursos, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de reexame necessário. Diligencie-se. Vitória-ES, 27 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
29/04/2026, 00:00