Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RECICLARTE AMBIENTAL LTDA - EPP, OMARA ANDREIA PIGNANELLI GAVA
EMBARGADO: CREDIT FACTORING LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 Advogados do(a)
EMBARGADO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 SENTENÇA I - Relatório. Os presentes Embargos à Execução foram opostos por Reciclarte Ambiental Ltda EPP, Oacyr Gava Junior e Omara Andreia Pignanelli Gava em face da execução de título extrajudicial movida por Credit Factoring Ltda. A execução embargada (nº 0033744-61.2013.8.08.0024) fundamenta-se em duas notas promissórias emitidas em 07/05/2013, com valores nominais de R$ 16.875,00 cada, totalizando inicialmente R$ 34.177,47. Os embargantes sustentaram, em síntese, a nulidade da execução pela ausência de causa debendi válida, alegando que os títulos decorrem de operação de fomento mercantil (factoring), na qual não seria admitido o direito de regresso contra o faturizado pela simples inadimplência dos títulos cedidos, salvo vício na origem. Alegaram ainda excesso de execução pela incidência de juros abusivos. A embargada apresentou impugnação às fls. 69-80, defendendo a validade dos títulos, sob o argumento de que as notas promissórias foram emitidas para a recompra de títulos com vícios de origem, o que autorizaria a cobrança dos emitentes e avalistas. Refutou a alegação de excesso de execução, pugnando pela manutenção do débito conforme a inicial da execução. O processo seguiu com sentença extintiva anterior por intempestividade, a qual foi anulada pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso, afastando-se a referida preliminar. Porém, antes da referida sentença, as partes foram intimadas para especificação de provas. A embargada declarou o feito maduro para julgamento, enquanto os embargantes permaneceram inertes. III - Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa em matéria predominantemente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, tendo as partes declinado da produção de outras provas por meio de sua manifestação (embargada) e silêncio (embargantes). 1. Da Responsabilidade na Operação de Factoring. A tese central dos embargantes reside na impossibilidade de responsabilidade solidária ou direito de regresso em contratos de factoring. É cediço que o contrato de factoring, em regra, implica na transferência do risco da inadimplência dos títulos cedidos ao faturizador. Contudo, tal isenção de responsabilidade do faturizado não é absoluta. O cedente responde pela existência e validade do crédito (vício de origem). No caso em tela, a embargada (faturizadora) sustenta que as notas promissórias foram emitidas como instrumento de recompra de títulos que possuíam vícios de origem, e não meramente por inadimplência dos devedores originais. Os embargantes, por sua vez, não apresentaram prova mínima de que os títulos cedidos eram hígidos ou de que a emissão das promissórias ocorreu sob coação ou erro. As notas promissórias são títulos autônomos e abstratos. Uma vez emitidas e assinadas por devedores solventes, gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. O ônus de provar a inexistência de causa legítima para a emissão do título era dos embargantes (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiram, especialmente ao deixarem de produzir provas após a anulação da sentença pelo Tribunal. 2. Do Excesso de Execução. Quanto ao alegado excesso, os embargantes não cumpriram rigorosamente o requisito do art. 917, § 3º, do CPC, que exige a declaração imediata do valor que entendem correto, acompanhada de memória de cálculo discriminada. A ausência de tal providência impede o conhecimento desta tese de defesa. Ademais, os juros aplicados na execução (1% ao mês) e a correção monetária seguem os índices oficiais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, não se verificando abusividade latente. III - Dispositivo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0013410-69.2014.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, determino o prosseguimento da execução nº 0033744-61.2013.8.08.0024 pelo seu valor integral atualizado. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos embargos, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Certifique-se este desfecho nos autos da execução principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2026. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito