Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALOCHIO & PESSANHA ADVOGADOS
EXECUTADO: MARIA SOCORRO DAS NEVES DANTAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA - ES28580, RAPHAEL DE BARROS COELHO - ES24809 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0008442-88.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Barros Coelho Advogados em face de Maria Socorro das Neves Dantas, na qual, conforme se verifica da petição de ID 75120161, o exequente informa que a carta precatória anteriormente expedida foi indevidamente devolvida pelo juízo deprecado, sob a justificativa de que a remessa deveria ter sido realizada diretamente por este juízo deprecante. Nesse contexto, acolho o pleito formulado e determino a expedição de nova carta precatória ao juízo competente da comarca de Fortaleza/CE, com destino ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona daquela localidade, para fins de cumprimento da medida de constrição pretendida, consistente na penhora do imóvel indicado. A remessa da carta precatória deverá ser promovida diretamente por este juízo, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente que “as cartas deverão ser remetidas diretamente de um juízo a outro, por meio eletrônico”. Ressalte-se que o juízo deprecado já havia consignado que não lhe compete o recebimento de cartas precatórias protocoladas por iniciativa das partes, sendo exigível, portanto, a observância da tramitação oficial. No que se refere ao requerimento de renovação de consulta via sistema SisbaJud, com repetição programada ("teimosinha"), indefiro o pedido, por ora. Explico. A medida de repetição sistemática de consultas patrimoniais por meio do SisbaJud deve estar fundada em indícios mínimos de alteração na situação financeira do executado, conforme jurisprudência pacificada no âmbito dos tribunais pátrios. No caso em apreço, não há qualquer elemento novo ou documentação idônea que demonstre, ainda que de forma indiciária, eventual melhora na capacidade econômica da parte executada desde a última pesquisa realizada. Ressalte-se que a utilização indiscriminada dos sistemas de constrição patrimonial, especialmente com repetição programada, compromete a racionalidade e efetividade do sistema, além de implicar excesso de diligências infrutíferas, em descompasso com os princípios da razoabilidade, economia processual e eficiência. Deste modo, a reiteração da medida poderá ser reexaminada oportunamente, desde que demonstrados novos fatos ou apresentados elementos concretos que justifiquem a diligência.
Ante o exposto, I – Determino a expedição de nova carta precatória ao Juízo competente da Comarca de Fortaleza/CE, com destino ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona, para fins de cumprimento da medida de constrição consistente na penhora do imóvel indicado nos autos, observando-se que a remessa deverá ser realizada diretamente por este juízo, nos termos do art. 260 do CPC. II – Indefiro o pedido de reiteração de pesquisa patrimonial via sistema SisbaJud com repetição programada (“teimosinha”), por ausência de elementos concretos que indiquem alteração da capacidade econômica da parte executada desde a última diligência realizada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito