Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAGUNDES MATOS EMBALAGENS LTDA
EXECUTADO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP Nome: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Rua Wlademiro da Silveira, 28, PAVMTO 1 2 3, Jucutuquara, VITÓRIA - ES - CEP: 29040-830 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de $41,263.48. b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72188671 Petição Inicial Petição Inicial 25070311551397800000064101636 72188673 Procuracao_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070311551420000000064101638 72188674 1ª Alteração Contratual - Fagundes Matos Embalagens Documento de Identificação 25070311551443600000064101639 72188675 CNH-e.pdf-1 Documento de Identificação 25070311551465400000064101640 72188677 Nota 6868 Documento de comprovação 25070311551484500000064101642 72188678 Nota 6874 Documento de comprovação 25070311551517200000064101643 72188683 Nota 6886 Documento de comprovação 25070311551545400000064101648 72188684 Nota 6905 Documento de comprovação 25070311551569400000064101649 72188685 Nota 6934 Documento de comprovação 25070311551607800000064101650 72188686 Nota 6942 Documento de comprovação 25070311551638300000064101651 72302193 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070813541551600000064205391 76393021 Certidão Certidão 25081914051139800000067100978 76393019 5025006-76.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 25081914051151300000067100980 76393021 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25081914051139800000067100978 78472206 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301352332300000074350009 78592977 Petição (outras) Petição (outras) 25091518090374100000074460707 79046487 Petição (outras) Petição (outras) 25092208442169600000074875790 79046488 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25092208442185300000074875791 79046489 Impressão de Guia OFICIAL DE JUSTIÇA Documento de comprovação 25092208442200300000074875792 80703533 Certidão Certidão 25101415314753900000076389415 80703536 1- 5025006-76.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Interne Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25101415314768800000076389418 80703537 2- 5025006-76.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Untitled Document Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25101415314797400000076389419 80863886 Decisão Decisão 25101415494129200000076534432 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5025006-76.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)