Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PATRICIA BRAHIM CORREA
EMBARGADO: VITORIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogados do(a)
EMBARGANTE: GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA - ES9309, PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS - ES16182 Advogado do(a)
EMBARGADO: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0014764-03.2012.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de dois embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 73609353, que extinguiu os embargos à execução em razão de sua intempestividade e ratificou a multa por litigância de má-fé anteriormente aplicada. De um lado, a embargante PATRÍCIA BRAHIM CORREA sustenta a existência de omissões quanto (i) à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante do deferimento da gratuidade da justiça, e (ii) à ausência de enfrentamento da preliminar de ilegitimidade ativa; de outro, a embargada VITÓRIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. aponta suposta omissão quanto aos efeitos da anulação da sentença anteriormente proferida, defendendo a incidência do art. 1.008 do CPC para afastar a multa por litigância de má-fé. É o relatório. Julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a utilização dos aclaratórios com finalidade infringente exige a demonstração inequívoca de vício na decisão, o que não se confunde com mero inconformismo da parte. No que tange aos embargos opostos por PATRÍCIA BRAHIM CORREA, assiste-lhe parcial razão. Com efeito, verifica-se que a sentença reconheceu a sucumbência da embargante, sem, contudo, consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, apesar de constar nos autos o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em momento anterior. Tal omissão deve ser sanada, porquanto o art. 98, §3º, do CPC estabelece, de forma clara, que a concessão da gratuidade implica a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos neste ponto, apenas para integrar a decisão e explicitar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Por outro lado, não procede a alegação de omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade. Isso porque a sentença extinguiu o feito com fundamento na intempestividade dos embargos à execução, matéria prejudicial que obsta o exame das demais questões suscitadas, inclusive as de mérito e preliminares não relacionadas à admissibilidade da demanda.
Trata-se de técnica processual adequada, uma vez que a intempestividade constitui questão suficiente para a resolução do feito, tornando despiciendo o enfrentamento das demais alegações. Logo, não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada. No tocante aos embargos de declaração opostos por VITÓRIA FOMENTO MERCANTIL LTDA., não se verifica a existência de qualquer vício na decisão embargada. A alegação de que a anulação da sentença anterior implicaria, automaticamente, a desconstituição da multa por litigância de má-fé não se sustenta, pois a decisão ora embargada enfrentou expressamente a questão, ratificando a penalidade com base na reiteração de condutas processuais protelatórias, conferindo-lhe fundamentação autônoma. Ademais, o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC incide sobre o conteúdo da decisão recorrida, não alcançando, de forma automática, sanções processuais que foram novamente apreciadas e confirmadas pelo juízo de origem. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão da embargada consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os aclaratórios devem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por PATRÍCIA BRAHIM CORREA, apenas para sanar a omissão e consignar expressamente que a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e REJEITO os embargos opostos por VITÓRIA FOMENTO MERCANTIL LTDA., por ausência de vício nos termos do art. 1.022 do CPC. Verifico que fora interposto Recurso de Apelação anteriormente ao julgamento dos presentes embargos. Deste modo, faculto à parte apelante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do presente decisum, a ratificar a peça apresentada, sob pena dessa ser considerada intempestiva. Após, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito