Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: VIBOM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5026896-84.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de VIBOM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças". Devidamente citada na pessoa de seu representante legal no id. 61481705, a parte executada habilitou-se nos autos por meio de procuradores constituídos. Certificou-se o decurso do prazo legal sem que houvesse o pagamento voluntário do débito ou a oposição de embargos à execução. O Oficial de Justiça informou a impossibilidade de proceder à penhora de bens, uma vez que encontrou apenas itens destinados ao uso e funcionamento da empresa executada. Instado a se manifestar, o exequente peticionou requerendo a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), apresentando planilha atualizada do débito no montante de R$ 259.460,85 (duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante ao pedido de constrição patrimonial (Id. 66468655), considerando o não pagamento voluntário da obrigação e a atualização do débito apresentada (Id. 66468657), defiro a penhora de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Quanto ao pedido de consulta via sistema RENAJUD, promovi, nesta oportunidade, a respectiva busca de informações, conforme espelho que segue em anexo. Procedi, nesta data, via sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado Instituto Promove de Desenvolvimento Profissional LTDA, até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 259.460,85 (duzentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos). Efetivado o bloqueio, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Em caso de resposta positiva, parcial ou integral, transfira-se o montante para conta judicial vinculada a este Juízo e, após, dê-se vista ao exequente. Caso a ordem reste infrutífera, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de quinze (15) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito