Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: MARCEL NOGUEIRA LEMOS FALEIRO, EDIMAR NOGUEIRA DE MATTOS, KATIA REGINA VENTURIM NOGAROL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA - ES12544, MARIA BERNARDETH DEPIANTE - ES4576 Advogado do(a)
EXECUTADO: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0014434-55.2002.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de EDIMAR NOGUEIRA DE MATTOS e outros. A exequente, em petição de ID 89865193, requer a juntada do resultado do BACENJUD constante às fls. 182 dos autos, bem como a expedição de alvará judicial para levantamento do valor bloqueado, no montante de R$ 13.827,56, conforme detalhado no comprovante extraído do sistema BacenJud, encaminhado pela instituição SICOOB CENTRO-SERRANO e devidamente juntado sob ID 89865196. Consta no relatório apresentado que a ordem judicial de bloqueio foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, tendo sido bloqueado o referido valor na conta de titularidade do executado EDIMAR NOGUEIRA DE MATTOS, conforme protocolo nº 20190008856193. Não há notícias de impugnação ou oposição por parte do executado quanto à constrição. Requer, ainda, a expedição de alvará judicial para levantamento do valor bloqueado em favor da patrona da exequente, com crédito em conta bancária de titularidade da sociedade DEPIANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, cujos dados bancários foram expressamente informados na manifestação. É o relatório. A constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud encontra amparo no art. 854 do CPC, sendo instrumento legítimo e eficaz para assegurar a efetividade da execução. O resultado apresentado às fls. 182 revela bloqueio parcial de valores, sendo que R$ 13.827,56 foram efetivamente constritos em conta bancária do executado, montante este que, não tendo sido objeto de impugnação específica nos autos, está apto a ser transferido à parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 854, §§ 3º e 5º do CPC, defiro o pedido da exequente para: Determinar o levantamento do valor de R$ 13.827,56 (treze mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), mediante transferência eletrônico, conforme relatório de fls. 182, com os devidos acréscimos legais, em favor de DEPIANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 17.765.007/0001-05, Banco do Brasil, Agência: 3790-7 e Conta Corrente: 33.352-2. Intime-se o exequente para requerer o que entender de melhor direito no tocante ao prosseguimento da execução. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito