Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSICANALISE CLINICA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL MOREIRA DA SILVA - ES28629, JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE - ES37590, MARIA APARECIDA MONTEIRO ANDRE - ES4654 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNIE KELYNE ONOFRE GUSMAO - BA24524, LUIZ ARMANDO MORI LEITE DA SILVEIRA - BA31928, RILDO WELLINGTON ALVES NETO - BA27001 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que o advogado Gabriel Moreira da Silva (OAB/ES 28.629) protocolou petição comunicando renúncia ao mandato. Diante da juntada de novo instrumento procuratório pela parte exequente, nomeando os causídicos Henrique dos Santos Teixeira (OAB/ES 35.494) e Jullya Oliveira Batista de Andrade (OAB/ES 37.590),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0035137-50.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a habilitação requerida e procedo à a retificação no sistema PJe para exclusão do antigo patrono e inclusão dos novos, garantindo que futuras intimações ocorram exclusivamente em seus nomes. 2. No que tange à satisfação do crédito, observo que a ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD resultou em constrição apenas parcial. Devidamente intimada acerca da penhora realizada, a parte executada quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia. Instada a impulsionar o feito, a parte demandante peticionou no ID 79380578 requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis, nova consulta e bloqueio de veículos via RENAJUD e a inclusão do nome da demandada em cadastros de inadimplentes. Pois bem. A análise do histórico processual revela que diversas diligências executivas já foram empreendidas na busca por ativos financeiros e bens passíveis de penhora. No ID 26646448, este Juízo acolheu a arguição de impenhorabilidade de quantia bloqueada via SISBAJUD, por ser inferior a quarenta (40) salários-mínimos. Posteriormente, nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD restou infrutífera ou resultou em valores irrisórios. A consulta ao sistema RENAJUD também retornou resultado negativo para veículos, conforme espelho de fl. 119. O processo executivo é regido pelo princípio da utilidade, devendo ser conduzido de modo a proporcionar a satisfação do crédito da forma mais célere e eficaz possível. Todavia, a reiteração de consultas a sistemas auxiliares do Poder Judiciário não pode ser admitida de forma indiscriminada, sob pena de onerar injustificadamente a máquina judiciária. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, condiciona a renovação dessas diligências à demonstração, pela parte exequente, de indícios mínimos de alteração na situação patrimonial do devedor ou ao decurso de prazo razoável que justifique a nova tentativa. No caso sub examine, observa-se que a última consulta ao sistema RENAJUD e as reiterações automáticas ("teimosinha") do sistema SISBAJUD ocorreram em períodos recentes, com resultados negativos ou inexpressivos. Na petição de ID 73582959, a parte exequente limitou-se a requerer a renovação das medidas sem, contudo, colacionar aos autos qualquer prova ou indício de que a demandada tenha adquirido novos bens ou que sua situação econômico-financeira tenha sofrido modificação substancial desde a última pesquisa. A ausência de demonstração de alteração patrimonial torna o pleito de reiteração de consultas medida inócua, configurando mera tentativa de transferência do ônus investigativo — que compete ao credor — ao Juízo. No tocante ao pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis na residência da demandada, verifico que a diligência anterior via carta precatória na Comarca de Itamaraju/BA já frustrou a tentativa de penhora, conforme certidão do oficial de justiça que declarou não ter conhecimento de bens de propriedade da executada. Sem novos fatos que indiquem a existência de bens penhoráveis, ao requerimento deve ser rejeitado.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de novas consultas aos sistemas RENAJUD, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação, ante a inexistência de prova da alteração da situação patrimonial da demandada. Quanto ao pedido de inclusão no cadastro de inadimplentes, proceda a Secretaria à inclusão da demandada no sistema SERASAJUD, com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 9 de fevereiro de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito