Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A
EXECUTADO: RHOMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MAURICIO JOSE FURTADO, ROSALINA GONCALVES VIEIRA FURTADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077, PEDRO COLA RIBEIRO - ES38267, STEPHANIE MELO SOBRAL - ES28578 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 DECISÃO
in ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0000030-91.2005.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em face de RHOMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros, distribuída originalmente em três (03) de janeiro de dois mil e cinco (2005), visando à satisfação de crédito decorrente de encargos locatícios. Ao ID 65755449, o exequente requer o prosseguimento da execução com a utilização dos sistemas SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), INFOJUD, SIEL e SERASAJUD, além de expedição de ofícios a empresas de telefonia, com o escopo de localizar o endereço da executada ROSALINA GONÇALVES VIEIRA FURTADO e ativos financeiros dos demais executados. Pugna, subsidiariamente, pela aplicação dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de bens. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda executiva tramita há mais de 21 anos sem que tenha havido a satisfação integral do crédito ou a localização de patrimônio robusto passível de constrição. Em relação à executada ROSALINA GONÇALVES VIEIRA FURTADO, observa-se que, apesar do lapso temporal superior a duas décadas desde o ajuizamento, a mesma sequer foi citada, tendo o próprio exequente admitido que a devedora se encontra em local incerto, após diversas diligências infrutíferas por carta postal e oficiais de justiça. No que tange aos demais executados, as consultas pretéritas aos sistemas de busca de ativos revelaram-se inócuas ou com resultados irrisórios frente ao montante atualizado da dívida, que ultrapassa a cifra de R$ 627.241,34 (seiscentos e vinte e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos). A título de exemplo, em consulta realizada via BACENJUD no ano de dois mil e treze (2013), logrou-se êxito apenas no bloqueio da quantia de R$ 1.100,51 (um mil, cem reais e cinquenta e um centavos) em nome do executado MAURÍCIO JOSÉ FURTADO, restando negativa a busca em face da empresa RHOMA COMÉRCIO. O exequente, em sua nova pretensão, não colaciona aos autos qualquer indício mínimo ou fato novo que denote a alteração da situação patrimonial dos executados ou a existência de bens ocultos que justifiquem a reiteração das medidas tecnológicas de busca, especialmente a modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). A execução deve ser pautada pelo princípio da utilidade para o credor, mas não pode se converter em mecanismo de busca ad aeternum de bens inexistentes, assoberbando o Judiciário com pedidos repetitivos de consultas a sistemas que já se mostraram ineficazes no caso concreto. O decurso de vinte e um (21) anos sem êxito na localização de patrimônio, aliado à ausência de citação de uma das partes por igual período, evidencia a inviabilidade da continuidade do feito sob os mesmos moldes.
Ante o exposto, considerando o excessivo tempo de tramitação sem resultados práticos e a inexistência de indícios de patrimônio penhorável, INDEFIRO os requerimentos formulados ao ID 65755449. Via de consequência, suspendo a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Decorrido, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem necessidade de nova intimação. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito