Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: LUZ POWER ENERGIA SOLAR & ELETRICA LTDA, DAINY KETTELIN PIRES TAGARRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR - SP421920 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5018816-68.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual fora deferida e processada a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema Sisbajud em face da demandada DAINY KETTELIN PIRES TAGARRO, no montante de R$187.431,13 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e treze centavos), conforme protocolo de ID. 71366208. Em atenção à referida constrição, peticionou a demandada (ID. 73021854) alegando o bloqueio de valores em suas contas bancárias e arguindo a impenhorabilidade destes, sob o fundamento de possuírem natureza salarial e alimentar. Para corroborar suas alegações, coligiu telas de aplicativo bancário (ID. 73021877) indicando saldo negativo de R$187.424,62 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), o qual, segundo a demandada, seria prova da efetivação do bloqueio. Ocorre que, conforme espelho de resultado infrutífero do sistema Sisbajud encartado no ID. 75317632, verificou-se que a diligência eletrônica logrou êxito em bloquear apenas a quantia de R$6,55 (seis reais e cinquenta e cinco centavos). Diante da natureza ínfima do montante localizado, o então Juízo determinou o seu imediato desbloqueio por ser valor irrisório, nos termos do ID. 75317629. Subsequentemente, o demandante manifestou-se no ID. 77955240, esclarecendo que o valor de R$187.424,62 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos) visualizado pela devedora não reflete numerário efetivamente bloqueado, mas sim o reflexo do registro da ordem judicial em sua conta corrente. Requereu, assim, a juntada do detalhamento da ordem judicial e a rejeição das teses de impenhorabilidade apresentadas pela demandada. Desta feita, diante do cenário processual narrado e da liberação dos valores irrisórios outrora constritos, INTIME-SE o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito exequendo. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito