Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: SILAS LOURENCO LUIZ, VANIDIA TEODORA DE PAULA LUIZ, JONAS CILAS DE SOUZA, ERLINDA PAULUCIO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LA GATTA MARTINS - ES14289, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o executado Jonas Cilas de Souza, residente em Muniz Freire/ES, formulou pedido de assistência judiciária gratuita no ID 70910936, oportunidade em que também pleiteou a nomeação de defensor dativo ante a sua hipossuficiência financeira. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Não havendo elementos que afastem tal presunção, e considerando a necessidade de garantir o contraditório diante das novas penhoras formalizadas nos IDs 67121782 e 67123587,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0017922-32.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao referido executado. Em observância ao dever constitucional de prestar assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, CF/88), DETERMINO a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado para que informe se assumirá o patrocínio da causa. Caso o órgão decline por impossibilidade de atuação nesta unidade, proceda a Secretaria à nomeação de advogado dativo, independentemente de nova conclusão. No que tange à petição de ID 74684796, apresentada por Viviane de Souza Amorim sob a denominação de "embargos de terceiro", cumpre observar que tal insurgência foi manejada por simples petição nos próprios autos da execução, em manifesta desatenção ao rito previsto no artigo 676 do Código de Processo Civil. Referida intervenção sequer foi recebida por este Juízo, conforme já fundamentado na decisão de ID 57154282, que pontuou a inadequação da via eleita e a necessidade de ajuizamento em autos apartados. Outrossim, inexiste notícia nos presentes autos de que a peticionária tenha veiculado o referido incidente por meio de processo próprio e autônomo. Destarte, por não ter havido o recebimento formal de qualquer demanda incidental, resta inviável o acolhimento do pleito de extinção por perda do objeto formulado ao ID 74684796, uma vez que inexistente processo de embargos validamente constituído a ser extinto. Por fim, em atenção à prudência que o caso requer, postergo a análise de novos pedidos de bloqueio de ativos financeiros para momento posterior à constituição da defesa técnica do executado Jonas Cilas de Souza, assegurando-lhe o direito de se manifestar sobre as constrições vigentes. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito