Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO JERONIMO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 DECISÃO/OFÍCIO Antes de tudo, reconheço a validade da intimação referente à constrição realizada via SISBAJUD, conforme demonstrado no documento de ID. 29561557, que culminou no bloqueio da quantia de R$ 1.063,93 (mil e sessenta e três reais e noventa e três centavos), valor este encontrado em conta de titularidade do(a) Executado(a). Nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação dirigida à parte, ainda que realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado nos autos, salvo comprovada existência de prejuízo, o que não se verifica na hipótese. A constrição foi regularmente comunicada e houve ciência inequívoca nos autos. DETERMINO, pois, a expedição de alvará judicial para transferência do referido montante para conta judicial mantida no Banco Banestes, autorizando, posteriormente, o saque em favor de Glaudiston do Espírito Santo Damazio Junior, inscrito no CPF nº 031.162.787-09 e portador da cédula de identidade nº 1.167.396/ES, por possuir poderes específicos para levantamento de valores em nome do Exequente, conforme já consta nos autos. Por conseguinte,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0001256-87.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Explico. Não há questionamentos quanto à importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis — objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito —, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora). Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. (...) A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o Judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador. (...) (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo suficiente para que se proceda à reiteração de pesquisa já regularmente realizada, razão pela qual o pedido não merece acolhida. Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que não foi demonstrada, pelo credor, a ocorrência de ocultação patrimonial por parte do devedor, aparentando tratar-se, na verdade, de situação de simples insolvência. Com vistas à salvaguarda do devido processo legal e do contraditório, e considerando que a mencionada ferramenta oferece informações sensíveis e abrangentes acerca de vínculos societários, patrimoniais e financeiros, entendo ser necessária a instauração formal de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso se pretenda a aplicação legítima e proporcional dos dados que possam vir a ser obtidos. O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração das pesquisas. Por conseguinte, INDEFIRO a utilização CNIB/ARISP, por entender que compete a parte diligenciar, em cartórios extrajudiciais, quanto a existência ou não de bens imóveis em nome do executado. Ressalto, ainda, que a utilização do sistema gera a indisponibilidade de todos os bens a serem encontrados e, consequentemente, a necessidade de se arcar com os emolumentos cartorários. Por fim, DEFIRO a expedição de ofício ao SPC, para fins de inclusão do nome do executado JOAO FRANCISCO JERONIMO DA SILVA - CPF: 007.763.447-06 em seu cadastro de inadimplentes. O débito atualizado perfaz a quantia de R$ 45.539,81 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos). Serve a presente decisão como ofício. Com o retorno no ofício, por ausência de outras medidas constritivas, DETERMINO o arquivamento do feito com base no art. 921 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito