Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE MOISELLE
EXECUTADO: VICENTE DE PAULO LEITE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0007561-14.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação (ID’s 90358714 e 91269627) apresentada pela parte executada VICENTE DE PAULO LEITE nos autos do cumprimento de sentença iniciado por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO DE MOISELLE. Em suas razões, a parte executada alega que a quantia bloqueada por ordem judicial, é impenhorável, por se tratar de provento de aposentadoria. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio da quantia referida. A parte exequente foi intimada e não se manifestou. Pois bem! A hipótese de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar está prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Conforme documento anexo, houve o bloqueio da quantia correspondente a R$ 3.998,62 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) em 04 de fevereiro de 2026 e R$ 1.628,48 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) em 24 de fevereiro de 2026. Os extratos anexados à impugnação (ID’s 90358719 e 91269631) evidenciam que a parte executada recebeu a título de aposentadoria em 28 de janeiro de 2026 o valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais) e em 25 de fevereiro de 2026 o valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), Portanto, do valor total bloqueado, R$ 5.627,10 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e dez centavos), somente foi comprovada a impenhorabilidade do valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), referente aos proventos de aposentadoria recebidos nos meses de janeiro/2026 e fevereiro/2026. Não há nos autos a comprovação de que o valor restante de R$ 2.385,10 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) é verba impenhorável, aparentando ser sobra de recebimentos anteriores, bem como de valores recebidos de terceiros, conforme pix recebido em 19 de janeiro de 2025 no valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), conforme extrato bancário ID 90358719. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade se refere à última remuneração percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE DE VERBAS SALARIAIS. APLICAÇÃO EM CDB. IMPENHORABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeira instância que determinou a penhora de valores aplicados em Certificado de Depósito Bancário (CDB), sob o fundamento de que o saldo remanescente de salários de meses anteriores perde o caráter alimentar e torna-se passível de penhora. 2. A parte recorrente alegou que os valores bloqueados eram impenhoráveis por terem origem salarial e que, mesmo acumulados e aplicados em CDB, deveriam manter a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o saldo remanescente de verbas salariais, ao ser poupado e mantido em aplicação financeira (CDB), perde a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e se a ele se estende a proteção conferida à caderneta de poupança, disposta no inciso X do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil às verbas salariais visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família no período correspondente ao recebimento. Contudo, valores que permanecem na conta após o recebimento de novo salário perdem essa natureza alimentar e passam a constituir reserva de capital, tornando-se penhoráveis. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade se refere à última remuneração percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. 6. Embora o art. 833, X, do Código de Processo Civil proteja valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, a análise da perda do caráter alimentar da verba salarial (inciso IV) precede a discussão sobre a proteção da poupança (inciso X). Uma vez que o valor perde a natureza salarial e se converte em investimento, ele se torna penhorável. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido identificou a existência de saldo remanescente de meses anteriores, descaracterizando a natureza alimentar da totalidade do montante e autorizando a penhora, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (REsp 2193487/DF. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 13/10/2025. Data da Publicação/Fonte:DJEN 16/10/2025) (grifei). Assim, deve ser acolhida a tese de impenhorabilidade apresentada somente sobre o valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), referente aos proventos de aposentadoria de janeiro/2026 e fevereiro/2026. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais) bloqueado junto à conta corrente do Banco do Brasil de titularidade da parte executada e CONVERTO o bloqueio no valor de R$ 2.385,10 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Via de consequência, PROCEDI ao desbloqueio parcial do valor impugnado, conforme protocolo de ordem de desdobramento de bloqueio de valores anexo. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; 1.1) Com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) do valor convertido em penhora, autorizada a expedição em nome do(a) respectivo(a) advogado(a), desde que possua poderes para receber e/ou dar quitação. 2) Cumprida(s) a(s) determinação(ões) do item anterior, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e b) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3) Transcorrido o prazo do item 2, sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito