Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REPRESENTACOES PAULISTA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALTER LUIZ RODRIGUES - ES2016
EXECUTADO: M.V. DE AGUIAR CASA UTIL Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO TADEU RIZZO BICALHO - ES3901 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0016488-14.2009.8.08.0035 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por REPRESENTAÇÕES PAULISTA LTDA em face de M.V. DE AGUIAR CASA UTIL, objetivando a satisfação de crédito representado por cheques. Alega a parte exequente que é credora da parte executada da importância líquida, certa e exigível de R$ 44.097,48, representada por 10 (dez) cheques emitidos e não compensados por insuficiência de fundos, devidamente protestados. Para reforçar sua alegação, argumenta que a dívida está materializada em títulos executivos extrajudiciais, conforme art. 585, I, do CPC/73 (vigente à época), e Lei 7.357/85. Sustenta ainda que tentou a composição amigável sem êxito. Por fim, requer que seja citada a executada para pagamento em 3 dias e, não o fazendo, sejam penhorados bens suficientes à satisfação do crédito. A parte executada foi citada em 01/03/2010. Houve bloqueio parcial de valores via Bacenjud e restrição de circulação sobre veículos via Renajud. Foi lavrado auto de penhora e depósito de bens móveis (estoque de mercadorias) em 17/09/2014. Em sua defesa incidental, a parte executada alegou a ocorrência de novação da dívida, sustentando a existência de um Termo de Renegociação e Confissão de Dívida que substituiria os cheques. Em reforço, argumenta que a novação extingue a obrigação anterior e seus acessórios. O Juízo rejeitou a exceção em 13/07/2015, por não vislumbrar animus novandi. Após a rejeição da defesa e realização de diligências, o processo foi arquivado administrativamente em 16/12/2015, ante a inércia do exequente em promover o andamento do feito, conforme despacho de fls. 142. Em 06/05/2024, após a digitalização dos autos, a parte executada compareceu espontaneamente requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o processo permaneceu paralisado por mais de 8 anos sem impulso do credor (ID 42551736 e 42551736). Intimada pessoalmente para se manifestar sobre a prescrição e causas interruptivas, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 82938758). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente, no âmbito da execução civil, visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização de demandas sem efetividade. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, estabelece o procedimento para a suspensão da execução quando não localizados o executado ou bens penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do incidente de assunção de competência (IAC) inscrito sob o tema n. 1, firmou as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Dessa forma, para o deslinde da controvérsia, é imperioso fixar o regime jurídico aplicável ao caso. A irretroatividade das leis processuais é um princípio basilar do direito brasileiro, consagrado no art. 14 do CPC. A Lei 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, não possui efeito retroativo para modificar situações jurídicas já consolidadas. O Superior Tribunal de Justiça tem sido firme em estabelecer as regras de transição. Conforme detalhado pela Ministra Nancy Andrighi no REsp 2.090.768-PR, para processos que já se encontravam suspensos (pelo art. 921, § 1º, do CPC/15 em sua redação original) quando do advento da Lei 14.195/21, o novo regime não se aplica. O processo continua a ser regido pela redação original do CPC/15, pois a expectativa de que o termo inicial seria o fim da suspensão configura uma situação jurídica consolidada. No caso, observa-se que o processo foi arquivado por inércia do exequente em 16/12/2015 (fls. 142), ainda sob a égide do CPC/73. Aplicando-se a regra de transição do IAC 1/STJ, iniciou-se, nesta data, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findando-se em 16/12/2016. A partir do dia útil seguinte, 17/12/2016, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Para o deslinde da controvérsia, é imperioso fixar o prazo prescricional aplicável. Embora a Lei do Cheque (Lei 7.357/85) preveja o prazo de 6 (seis) meses para a execução cambial, a jurisprudência sumulada do STF (Súmula 150) dispõe que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse cenário, considerando que o cheque prescrito ainda pode embasar ação monitória ou de cobrança fundada na relação causal, cujo prazo é quinquenal (5 anos), nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula 503 do STJ, este deve ser o lapso temporal considerado para a prescrição intercorrente, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da máxima efetividade. Importante salientar, porém, a incidência do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (RJET), que suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, em virtude da pandemia de Covid-19. Computando-se essa suspensão legal ao cálculo, o termo final do quinquênio prescricional, originalmente previsto para dezembro de 2021, prorrogou-se para maio de 2022. Contudo, mesmo considerando a suspensão legal supracitada, verifica-se que não houve qualquer ato do exequente capaz de interromper a prescrição até o advento do termo final recalculado (09/05/2022). O processo permaneceu em arquivo, sem movimentação útil, até o ano de 2023, quando o próprio executado impulsionou o feito para requerer a digitalização. A inércia do credor perdurou, portanto, por lapso temporal muito superior ao exigido por lei. Ademais, intimado especificamente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição e apontar eventuais causas impeditivas (CPC, art. 921, § 5º), o exequente manteve-se silente, corroborando a presunção de desinteresse na continuidade da execução. Nesse contexto, a extinção da execução é medida que se impõe, na medida em que restou consumada a prescrição intercorrente, operando-se a perda da pretensão executiva pela inércia qualificada do credor por período superior ao do direito material. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, em que pese o princípio da causalidade indicar que a execução foi motivada pela inadimplência do devedor, a atual redação do § 5º do art. 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece expressamente que, decretada a prescrição intercorrente, não serão imputados ônus de sucumbência ao exequente. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as constrições realizadas nos autos. Expeça-se alvará em favor do executado para levantamento de eventuais valores bloqueados via Bacenjud, com os devidos acréscimos legais. Torno sem efeito o auto de penhora de fls. 116. Promovo a baixa das restrições Renajud. Sem custas e sem honorários, em conformidade com o §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito