Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA CENTER Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488
EXECUTADO: TARPONN DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5014756-81.2025.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA CENTER em face de TARPONN DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 79228877, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo. Pois bem. Considerando o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, e o pedido de suspensão do processo até o cumprimento total da avença pactuada pelas partes, e, por fim, o entendimento deste Juízo de que a homologação do acordo, a resolução do mérito e a extinção do processo podem ser deferidas com ressalvas, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Por fim, DECLARO extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, com as RESSALVAS de que de i) o arquivamento do feito somente ocorrerá após a comprovação de cumprimento total do acordo; e que ii) não havendo o cumprimento do que foi acordado, deverá ser restabelecida a tramitação da execução pelo valor original da vida, devidamente atualizada, com a amortização das parcelas quitadas, ficando sem efeito a extinção do processo. Em observância ao art. 90, §3º, do CPC, dispenso as partes de custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se desta decisão, bem como para a comprovação de quitação do acordo no prazo de um mês, contado da data para o pagamento da última prestação prevista na avença, com a ressalva de que a inércia das partes será considerada como concordância para o arquivamento do feito. Após o prazo final para a quitação do acordo, aguarde-se no cartório pelo prazo de um mês. Não havendo manifestação das partes no prazo estipulado, arquive-se o feito, observadas as baixas de estilo. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito