Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: RM PNEUS LTDA - ME, REGINA GUIZARDI MOREIRA, JULIA GRACIELE DA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGAR TASSINARI LEMOS - ES16752 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0035579-16.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES em face da sentença proferida às fls. ID 78743775, na qual foi homologado o pedido de desistência da execução e julgado extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto teria pleiteado a extinção do feito com resolução de mérito, com base na satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, conforme alegada transação extrajudicial supostamente celebrada entre as partes, que teria resultado no adimplemento integral do débito. Assevera que tal informação foi apresentada na petição de ID 76718687 e que, diante disso, a sentença teria deixado de reconhecer o correto enquadramento jurídico da hipótese como causa extintiva prevista no art. 924, II, do CPC. Requer, por conseguinte, a correção da decisão para que conste expressamente que a extinção decorre da satisfação da obrigação. Pede ainda a isenção de custas com base no art. 90, §3º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo, ou corrigir erro material. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos aclaratórios. A sentença embargada examinou expressamente o pedido formulado pelo exequente e, diante da ausência de comprovação documental mínima do suposto adimplemento da obrigação, entendeu inviável o reconhecimento da causa extintiva prevista no art. 924, II, do CPC, optando por homologar o pedido como desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Ou seja, o juízo considerou expressamente os argumentos do embargante, inclusive a alegação de transação extrajudicial, mas deixou de acolhê-la por absoluta ausência de prova nos autos, não havendo, pois, qualquer omissão. Com efeito, a alegada quitação da dívida ou satisfação da obrigação não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório, o que inviabiliza a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. O simples relato da existência de acordo ou a declaração unilateral da parte autora, desacompanhada de comprovante de pagamento ou termo de transação firmado pelas partes, não é suficiente para comprovar a causa extintiva pretendida. Portanto, a decisão embargada está devidamente motivada, examinou todos os pontos relevantes da controvérsia e não contém vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. O que se constata, na realidade, é a insatisfação da parte com o desfecho do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, eis que não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Após, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. Por fim, intime-se a executada quanto a retirada da restrição RENAJUD. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito