Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST. DOS MEDICOS E DEMAIS PROF. DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ESPIRITO SANTO LTDA. UNICRED MINAS - ES
EXECUTADO: RW SOLUCAO EM ESQUADRIAS LTDA, FRANCIELY DE OLIVEIRA MATIAS Nome: RW SOLUCAO EM ESQUADRIAS LTDA Endereço: Avenida Rio Branco, 274, loja 48, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-916 Nome: FRANCIELY DE OLIVEIRA MATIAS Endereço: Rua Castelo Branco, 390, Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29143-362 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 79.407,03 (setenta e nove mil, quatrocentos e sete reais e três centavos). b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. f)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5014464-43.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de emissão da certidão comprobatória de admissão de execução conforme o art. 828 do NCPC. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20118447 Petição Inicial Petição Inicial 22121215212563500000019334655 20118762 Planilha de débitos CCB 2022050058 Liquidação em PDF 22121215212690200000019334919 20118771 Procuração Publica Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22121215212750200000019334928 20118781 ATA AGOE - ESTATUTO VIGENTE - 13.04.21_compressed Documento de representação 22121215212855300000019334936 20118787 OFÍCIO 19377-2022-BCB-DEORF - DESPACHO MARCOS ANTONIO VACHELLI Documento de Identificação 22121215212927000000019334942 20118793 OFÍCIO 25896_2021-BCB_DEORF- Homologação Ionara Documento de representação 22121215212954300000019334948 20120132 CCB 2022050058 RW_compressed-2 Documento de Identificação 22121215212985800000019336234 20120139 Ficha Gráfica 2022050058 RW Documento de Identificação 22121215213026600000019336241 20120150 Extrato RW Documento de Identificação 22121215213038900000019336252 20162814 Juntada de Guia Juntada de Guia 22121314473282600000019377137 20162818 Comprovante de pagamentos - custas iniciais Juntada de Guia em PDF 22121314473317100000019377141 20245543 Juntada de Guia Juntada de Guia 22121514082451600000019456468 20245549 Custas quitadas - CCB 2022050058 Juntada de Guia em PDF 22121514082471500000019456473 20693389 Pedido de Providências Pedido de Providências 23011614113483900000019888226 20693398 PET - Declino Da Competência - RW SOLUÇÃO EM ESQUADRIAS LTDA - CCB 2022050058 Pedido de Providências em PDF 23011614113494900000019888235 20489444 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23012416105896700000019693030 20981953 Decisão Decisão 23012717085945600000020163694 24658781 Despacho Despacho 23050707561745600000023661090 20981953 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012717085945600000020163694 41046157 Certidão Certidão 24040917450778800000039152110 20981953 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23012717085945600000020163694 87050368 Decisão Decisão 25120608585951100000079931664 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO