Cédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 99.471,36
Órgão julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BANCO DO BRASIL - CNPJ
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCARD SA.
Terceiro
Advogados / Representantes
WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
OAB/ES 8626·CPF·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT
OAB/SP 208322·CPF·Representa: Autor
RENATO LUIZ DE OLIVEIRA
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 14:17
Juntada de Certidão
13/03/2026, 00:13
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCARD SA.
Terceiro
BANCO BRADESCO CARTOES S/A.
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BRADESCARD
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
BANCO DO BRADESCO S.A
Terceiro
EMPREST NEXT
Terceiro
BRADESCO S.A
Terceiro
BRADESCO SEGUROS
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
ALCUNHA
BRADESCO
ALCUNHA
JPR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:13
Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
07/03/2026, 01:19
Publicado Decisão em 19/02/2026.
07/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JPR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTE: RENATO LUIZ DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0001855-21.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA em face de JPR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME. Por meio da petição de ID 67444757, o exequente comunicou a cessão do crédito objeto da presente demanda em favor da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, requerendo a substituição do polo ativo da lide e a habilitação de novos patronos. Instada a comprovar o alegado, a parte interessada juntou aos autos o "Termo de Cessão de Crédito" constante do KIT NPL 2025 (ID 67444759 e 67444761), no qual se verifica que o BANCO BRADESCO S/A cedeu os direitos creditórios decorrentes de operações financeiras inadimplidas ao referido Fundo. O artigo 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que pode promover a execução, ou nela prosseguir, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente do consentimento do executado, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria em sede de execução. Dessa forma, a sucessão processual é medida que se impõe para a regularização da relação jurídica, considerando que o crédito ora perseguido, no valor de R$ 99.471,36 (noventa e nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), agora pertence ao cessionário.
Ante o exposto, DEFIRO a sucessão processual. Via de consequência, determino a retificação do polo ativo da demanda para que passe a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (CNPJ nº 29.292.312/0001-06), em substituição a BANCO BRADESCO SA. Anotem-se as devidas alterações no sistema PJe e na capa dos autos, inclusive quanto aos novos procuradores constituídos (ID 67444757). Intime-se a nova parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias: Apresente planilha atualizada do débito exequendo, considerando o lapso temporal decorrido desde a última manifestação; Promova o efetivo andamento do feito, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução e satisfação do crédito, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
12/02/2026, 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
11/02/2026, 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/12/2025, 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/11/2025, 22:14
Conclusos para decisão
20/10/2025, 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência