Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: FABIO DE ANDRADE TAVARES PEREIRA, MONICA PAIVA TAVARES PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifico que a parte exequente peticionou requerendo a emissão de ordem indisponibilidade de bens em nome dos exequentes por meio do sistema Cnib, além de medidas mais severas como a suspensão da CNH; apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito dos devedores (ID 65170472). Inicialmente, quanto ao requerimento de consulta ao Cnib, adoto o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de que “no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB - Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida. Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020); razão pela qual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0009136-86.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido requerido. Com relação ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos réus, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, como é o caso, somente é cabível nas hipóteses em que se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, sendo adotados os meios atípicos de modo subsidiário, atentando-se às especificidades do caso concreto, com observância dos princípios do contraditório substancial, da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ; HC 597.069; Proc. 2020/0172543-2; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 22/09/2020; DJE 25/09/2020) O mesmo vale para o pedido de recolhimento do passaporte. Vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) No caso, como já consta do próprio pedido sob exame, não há nenhum indício de que os réus possuem patrimônio, tendo em vista as tentativas infrutíferas de localização de bens. Não se demonstra, tampouco, que, havendo recursos financeiros para efetuar o pagamento, esteja a parte se furtando de cumprir a obrigação. À vista disso, indefiro, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e recolhimento do passaporte, por entender ser medida coercitiva desproporcional. Nada obstante, tais medidas podem ser utilizadas quando restar demonstrado, de modo concreto, que os executados possuem condições financeiras reais diferentes daquela aparente nos autos. O mesmo, portanto, decido referente ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Quanto à inscrição nos cadastros de inadimplentes, defiro. Segue anexo a inscrição dos nomes dos devedores, realizada via Serasajud. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito