Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARNOBIO LUCIANO
EXECUTADO: ZARRIR ABEDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMANDA BODART LIMA - ES36489 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0013415-82.2000.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ARNÓBIO LUCIANO em face de ZARRIR ABEDE, na qual a parte exequente, por meio da petição de ID 50575697, apresenta os seguintes requerimentos: (i) a expedição de alvará para levantamento de valores; (ii) o redirecionamento da execução à ex-cônjuge; (iii) a expedição de ofício ao INSS para conferir a condição de aposentado do executado; (iv) a penhora de aposentadoria e (v) a consulta aos sistemas Bacenjud e SNIPER. Pois bem. Decido. 1. DO LEVANTAMENTO DE VALORES E EMBARGOS DE TERCEIRO Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia de R$3.476,33 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos). Compulsando os autos, verifica-se que nos Embargos de Terceiro nº 5032405-30.2023.8.08.0024 (em apenso), a Terceira Embargante, Sra. Vanita Moreno Abede, discute a titularidade e a impenhorabilidade dos valores constritos, sob a alegação de tratarem-se de verba de sua exclusividade e de natureza alimentar. Impende destacar que, naqueles autos, foi proferida decisão (ID. 48464312), em 12/08/2024, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Embargante para o desbloqueio imediato dos valores. O Juízo entendeu, naquela oportunidade, que não havia prova cabal da exclusividade da titularidade do numerário em conta conjunta, mantendo a constrição. Dessa forma, a manutenção do bloqueio serve justamente para garantir o resultado útil do processo até o julgamento definitivo do mérito dos Embargos. A liberação do valor ao Exequente neste momento poderia gerar danos de difícil reparação caso a tese da Embargante venha a ser acolhida em sentença final. Portanto, o valor deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a este juízo até o trânsito em julgado da ação incidental. 2. DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO (EX-CÔNJUGE) Indefiro o pedido de redirecionamento da execução para a Sra. Vanita Moreno Abede, bem como a penhora de seus proventos. O Exequente fundamenta o pedido na Certidão de Casamento (ID. 50575698), que atesta o regime da Comunhão Universal de Bens à época da contração da dívida. Contudo, observo que a mesma certidão averba a separação judicial do casal ocorrida em 01/07/1998. Todavia, a responsabilidade patrimonial da ex-cônjuge e a comunicação de seus bens com as dívidas do executado são objetos de discussão nos Embargos de Terceiro nº 5032405-30.2023.8.08.0024, já opostos e em trâmite. Deferir o redirecionamento nestes autos implicaria em esvaziar o objeto da ação de defesa da terceira e antecipar o mérito daquela demanda sem o devido contraditório e dilação probatória. Desta feita, a discussão sobre se a dívida reverteu em benefício da família ou se o patrimônio atual (pós-separação) responde pela dívida antiga deve ser exaurida na via dos Embargos. Ademais, o pedido visa atingir verba de aposentadoria, que goza de proteção legal de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, proteção esta que se estende com ainda mais rigor a quem não figura como devedor principal no título executivo. 3. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS Indefiro o pleito de expedição de ofício ao INSS para confirmação da natureza de aposentadoria dos rendimentos do executado ou de sua ex-cônjuge. Tal diligência revela-se inócua. Ainda que o ofício confirmasse o recebimento de benefício previdenciário, fato trazido à baila nos Embargos de Terceiro, tal verba ostenta natureza alimentar, sendo protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, movimentar a máquina judiciária para localizar verba que, por força de lei, não poderá ser objeto de constrição, atentaria contra a celeridade e a efetividade processual. 4. DA PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISBAJUD E SNIPER Por fim, considerando a dificuldade de localização de bens do executado Zarrir Abedes e visando a efetividade da execução, defiro a utilização das ferramentas Sisbajud (sistema atualizado do Bacenjud), na modalidade "teimosinha", por 60 (sessenta) dias e Sniper. Seguem em anexo as respostas às consultas dos referidos sistemas. Os autos permanecerão em gabinete até o resultado do Sisbajud sair. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito