Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
EXECUTADO: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO CARVALHO GUIDINE - RJ145494 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5018461-24.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Oncovit Distribuidora de Medicamentos Ltda em face do Hospital Casa São Bernardo, Hospital Geral. Administração e Gestao Hospitalar Ltda, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$24.141,22 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e um reais e vinte e dois centavos). A pretensão executória fundamenta-se em duplicatas de venda mercantil inadimplentes. Devidamente citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 52177456), alegando, em síntese: i) A nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível; ii) Que as notas fiscais apresentadas não possuem força executiva, pois não seria possível identificar quem contratou os serviços, nem a data ou forma de entrega das mercadorias; iii) Que as triplicatas carecem de aceite, requisito que considera indispensável para a validade do título. A certidão de Id 73503558 atestou a tempestividade da exceção apresentada. O exequente manifestou-se (Id 64864562), arguindo a validade dos títulos, sob o fundamento de que a ausência de aceite é suprida pelo protesto e pela comprovação da entrega das mercadorias, anexando comprovantes de transporte. Contudo, tal manifestação foi declarada intempestiva conforme certidão de Id 73503566. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que a questão central reside na higidez das duplicatas mercantis que instruem a inicial como títulos executivos extrajudiciais. A duplicata é um título de crédito causal, que deve obrigatoriamente corresponder a uma efetiva compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Segundo a Lei nº 5.474/1968, em seu artigo 15, inciso II, a cobrança judicial de duplicata ou triplicata não aceita é perfeitamente viável, desde que cumulativamente: a) Haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei No caso em tela, o exequente instruiu a inicial e a resposta à exceção com: i) Foram colacionados diversos termos de protesto lavrados por falta de pagamento. ii) O exequente apresentou diversos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e/DACTE), emitidos pela transportadora Águia Branca, que contêm assinaturas de recebimento, vinculando as mercadorias às notas fiscais executadas. A tese do executado de que o aceite seria "condição indispensável" para a validade do título não subsiste diante da previsão legal expressa do art. 15, inciso II, da Lei 5.474/1968. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o protesto acompanhado da prova de entrega supre a falta de assinatura no título. Neste sentido: "Direito processual civil. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Título executivo extrajudicial. Notas fiscais e comprovantes de entrega. Liquidez, certeza e exigibilidade configuradas. (...) A execução está lastreada em duplicatas mercantis, protestadas por indicação, acompanhadas de notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega devidamente assinados. Esses documentos atendem aos requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 5.474/68, configurando título executivo extrajudicial com liquidez, certeza e exigibilidade. (...) A ausência de comprovação da recusa do aceite ou da não entrega das mercadorias pelo embargante mantém a validade e executividade dos títulos." (TJ-SP; Apelação Cível 1010525-63.2024.8.26.0008; Rel. Achile Alesina; Julg. 25/11/2024). Dessa forma, independentemente da intempestividade da resposta do exequente (que não gera efeitos de revelia sobre matérias de ordem pública), os documentos pré-constituídos nos autos são suficientes para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Ademais, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a eventual ausência de entrega das mercadorias ou a recusa motivada do aceite, limitando-se a alegações genéricas de irregularidade formal. A alegação genérica de impossibilidade de identificação do recebedor também deve ser afastada, uma vez que as mercadorias foram entregues no endereço da sede do executado, operando-se a teoria da aparência no recebimento por preposto ou indivíduo ali presente. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a validade e exigibilidade dos títulos executivos que instruem a demanda. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, bem como requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito