Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PETERSON FERNANDES ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0027318-33.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial deflagrada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A em face de PETERSON FERNANDES ANDRADE, objetivando a satisfação de crédito inadimplido. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências executivas, incluindo a citação por edital do executado ante a não localização nos endereços conhecidos, bem como a tentativa de bloqueio de ativos via Sisbajud, a qual resultou no bloqueio parcial da quantia de R$315,01 (trezentos e quinze reais e um centavo), e a localização de 04 (quatro) veículos com restrição de transferência via Renajud. Instado a se manifestar (ID. 68636171), o exequente pugnou pela habilitação de novos patronos, a penhora por termo dos veículos localizados, a transferência dos valores bloqueados, a inclusão no Sisbajud, a fixação de honorários e a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CCS, INSS, CNIB, DECRED, CRC-Jud, STN e CNSEG. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de habilitação dos novos patronos do exequente, quais sejam: Bento Machado Guimarães Filho (OAB/ES 4.732), Luciana Beatriz Passamani (OAB/ES 8.491) e Fernando Talhate de Souza (OAB/ES 14.151), devendo as futuras intimações ocorrerem em nome destes, sob pena de nulidade. No que tange aos valores constritos via Sisbajud, DETERMINO a transferência imediata da quantia de R$315,01 (trezentos e quinze reais e um centavo) para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme extrato de ID. 30668303. Assim, PROCEDI à transferência, conforme espelho em anexo. A exequente, ainda, requereu a penhora dos veículos de titularidade do executado via termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), notadamente os veículos de placas HAE3296, MSK3555, JPB2733 e GKN3094, localizados via sistema Renajud (ID. 26548393). Considerando a planilha atualizada do débito no valor de R$86.195,29 (oitenta e seis mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos) (ID. 68636177) e deduzida a quantia de R$315,01 (trezentos e quinze reais e um centavo) já garantida via bloqueio on-line, a execução prossegue pelo saldo remanescente. Assim, DEFIRO o pedido de penhora dos referidos bens para garantia do valor residual, determinando que a Secretaria lavre o competente termo, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. NOMEIO o executado como fiel depositário dos referidos bens, uma vez que estes permanecem em sua posse fática, devendo ser intimado para formalizar o encargo e assumir o dever de guarda e conservação. Cientifiquem-se as partes, sendo o executado na pessoa de seu Curador Especial (Defensoria Pública), a fim de que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 841). Superados os prazos, expeça-se mandado de avaliação (CPC, art. 870). Caso o Oficial de Justiça certifique a necessidade de maiores conhecimentos técnicos para a avaliação do bem, volvam os autos conclusos para nomeação de avaliador. DEFIRO, outrossim, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, via sistema SerasaJud. Quanto aos demais requerimentos de diligências e pesquisas patrimoniais (CCS, INSS, CNSEG, STN, CNIB, DECRED e CRC-Jud), deixo de apreciá-los no presente momento processual. Tais medidas serão analisadas oportunamente, caso as constrições ora deferidas (penhora de veículos e transferência de valores) se mostrem insuficientes para a satisfação integral do crédito, em observância ao princípio da menor onerosidade e da economia processual. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, RATIFICO o percentual de 10% (dez por cento) já fixado no despacho inicial, nos moldes do artigo 827 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória (ES), data da assinatura eletrônica GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito