Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: POSTO ARVOREDO LTDA
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS MARINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 Nome: POSTO ARVOREDO LTDA Endereço: Avenida Vitória, 2667, - de 2501 a 2915 - lado ímpar, Horto, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-160
Requerido: LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS MARINS(282.926.777-04); Nome: LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS MARINS Endereço: XV DE NOVEMBRO, 232, APTO 402, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-055 DECISÃO / OFÍCIO / CARTA INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0001180-10.2005.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Posto Arvoredo LTDA em face de Luiz Antonio de Vasconcelos Marins, em que o exequente pleiteia a penhora no rosto dos autos da ação de inventário nº 0010401-55.2016.8.19.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ. O demandante logrou êxito em colacionar documentos que comprovam a condição do executado como herdeiro necessário e inventariante nos autos do inventário de seus genitores, Nilo Cardoso Marins e Leonor Vasconcelos Marins. A documentação apresentada demonstra a existência de patrimônio imóvel passível de partilha, especificamente o lote de terreno nº 17 da quadra 3 do Parque Jockey Club de Campos, registrado sob a matrícula nº 156. Restou demonstrado, ainda, que o executado já postulou perante o juízo sucessório a alienação do referido bem. A penhora de direito é medida prevista no art. 860 do Código de Processo Civil. No caso de herança, a constrição deve recair sobre o quinhão hereditário do devedor, revelando-se a penhora no rosto dos autos o instrumento processual adequado para garantir a preferência do crédito exequendo sobre a quota-parte do herdeiro no acervo espólio.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. DETERMINO: a) A lavratura do respectivo termo de penhora sobre os direitos e ações que o executado, LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS MARINS, possuir nos autos do inventário nº 0010401-55.2016.8.19.0014 (3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ). b) A expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, solicitando que proceda à averbação da referida penhora no rosto dos autos, para que, em caso de futura partilha ou alienação de bens, seja reservado o valor suficiente para a satisfação do débito objeto desta execução, atualmente fixado em R$ 251.413,00 (duzentos e cinquenta e um mil e quatrocentos e treze reais), devidamente atualizado. c) A intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, acerca da penhora realizada. d) Quanto ao pedido de sub-rogação (art. 857 do CPC), este deverá ser analisado oportunamente, após a formalização da constrição e o decurso de prazo para eventual impugnação. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. FINALIDADE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090105525510500000016680238 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22102016401855300000018047932 Certidão Certidão 22110415271385400000018418130 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22110415271385400000018418130 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101708303047700000031017263 Petição (outras) Petição (outras) 23103118081682300000031824616 Decisão Decisão 24062016241075000000043044182 Decisão Decisão 24062016241075000000043044182 Petição (outras) Petição (outras) 24080116592821400000045513476 Primeiras declarações inventário Documento de comprovação 24080116592843100000045513483 Substabelecimento Waleska Pires.assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080116592884500000045513486 Certidão Certidão 25102118123780000000077047483 Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito