Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BALI IMPORTACAO LTDA, DANIEL BATISTA CARDOSO, OZEAS MARTINS DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 1068652-55.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO” ajuizada por Banco do Estado do Espírito Santo em face de Bali Importacao Ltda, Daniel Batista Cardoso, Ozeas Martins Dias. A demanda fundamenta-se no inadimplemento de Duplicatas de Venda Mercantil (nº 010 e 012), vencidas em 28/01/1995, devidamente protestadas, totalizando à época o valor histórico de R$12.256,00 (doze mil, duzentos e cinquenta e seis reais) (fls. 02/04). Expedido mandado de citação e penhora em 05/07/1995 (fls. 16), a diligência restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que os executados não mais residiam/funcionavam nos endereços indicados, estando em local incerto e não sabido (fls. 19-v). O exequente requereu a suspensão do feito por diversas vezes para localização dos executados. Os autos foram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano (fls. 58). Após esgotados os meios de localização, foi deferida e realizada a citação por edital dos executados (fls. 85). Diante da revelia, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (fls. 192), que opôs Embargos à Execução (autos nº 0031920-67.2013), os quais foram julgados improcedentes em 23/08/2013, validando a citação editalícia (fls. 220). Realizada pesquisa Bacenjud, sem êxito (fls. 123/125). O exequente localizou e indicou à penhora 50% do imóvel constituído pelo Lote 01, Quadra 01, Setor Oceania, Cidade Continental, Serra/ES (Matrícula 32.046), de propriedade do coexecutado Ozéas Martins Dias (fls. 136). Deferida a penhora e avalição do imóvel (fls. 148) com a expedição de mandado, o Oficial de Justiça (fls. 151) indicaram divergência fática no imóvel ("suposta casa edificada não existe"), o que dificultou a avaliação. Foi lavrado o Termo de Penhora às fls. 163 (12/11/2010) e expedido mandado de avaliação (fls. 174). Em 24/10/2014 (fls. 224), o exequente noticiou o falecimento do executado Ozéas Martins Dias, ocorrido em 23/07/2009, conforme Certidão de Óbito juntada posteriormente às fls. 246. O de cujus deixou a viúva Jeuza de Oliveira Dias e dois filhos maiores. Foi deferida a habilitação do espólio, representado pela viúva, conforme decisão de fls. 265. Desde então, foram expedidos múltiplos mandados de citação para a representante do Espólio, todos infrutíferos: Em petição recente de 02/05/2025 (ID. 68045132), o exequente requer pesquisas de endereço da viúva Jeuza de Oliveira Dias; o prosseguimento da execução em face dos coexecutados vivos (Bali Importação e Daniel Batista), com pesquisas de bens via Sisbajud ("Teimosinha" - 60 [sessenta] dias), Renajud, Infojud e expedição de ofícios. És o breve relatório, passo à análise. Compulsando os presentes, verifica-se que ainda não ocorreu a sucessão processual do executado Ozeas. Não obstante, ressalto que o falecimento de uma das partes no curso do processo impõe a sua imediata suspensão, a fim de que se proceda à regularização do polo passivo, com a sucessão processual pelo espólio ou por seus sucessores. Portanto, SUSPENDO o curso do processo, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação ao executado Ozeas Martins Dias. Intime-se a parte exequente para que forneça o número do CPF do cônjuge do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o referido dado é indispensável para a alimentação dos sistemas de busca de endereço. No que tange aos demais coexecutados, a retomada da marcha executiva é medida imperativa. Desta forma, ante o não pagamento do executado, DEFIRO o pedido de restrição através do sistema judicial Sisbajud, na modalidade “teimosinha” por 60 (sessenta) dias, a fim de bloquear eventuais valores depositados na conta dos executados Bali Importação e Daniel Batista Cardoso, no valor atualizado de R$361.374,75 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme planilhas colacionadas ao ID. 68045135. Quanto aos demais pedidos, POSTERGO sua análise, segundo coaduna o art. 835, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro. Decorrido o prazo, serão colhidas pelo gabinete as respostas obtidas, os quais serão acostados aos autos. Na mesma oportunidade, serão determinadas as demais providências pertinentes a depender dos resultados obtidos. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito