Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: RICARDO JOSE BARROS MOREIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
INTERESSADO: GLAUBER ALVES PINTO - MG150720 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5003387-95.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, convertida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de RICARDO JOSÉ BARROS MOREIRA, em razão do inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária. O valor da causa foi fixado em R$ 123.122,58 (cento e vinte e três mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos). Após o regular processamento do feito, as partes peticionaram conjuntamente informando a composição amigável da lide e requerendo a homologação do acordo para a extinção do processo com resolução de mérito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes, plenamente capazes e representadas por seus respectivos patronos com poderes para transigir, alcançaram consenso quanto ao objeto do litígio. A transação apresentada versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vícios de consentimento ou qualquer ilegalidade que obste a sua validação pelo Poder Judiciário. O acordo atende aos requisitos formais previstos nos artigos 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e 840 do Código Civil. No que tange à restrição veicular outrora inserida sobre o bem objeto da lide via sistema RENAJUD, noticio que procedi, nesta data, ao levantamento do gravame.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a celebração de transação antes da sentença. Honorários advocatícios conforme estipulado pelas partes no instrumento de acordo. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito