Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PIEDADE ARMAZENS GERAIS LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0002937-71.2016.8.08.0018 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PIEDADE ARMAZÉNS GERAIS LTDA - ME, visando a satisfação de créditos tributários de ICMS. No curso do processo, ante os indícios de dissolução irregular da sociedade empresária, este juízo deferiu, por meio da decisão de fls. 72/74, o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes ADAUTO JOSÉ BARBOZA e LUIZ FERREIRA LONGO, com fulcro na Súmula 435 do STJ. Frustradas as tentativas de citação pessoal do novo LUIZ FERREIRA LONGO, determinou-se a citação por edital, decisão de ID 76611460. Contudo, a Fazenda Pública peticionou no ID 81207486 apontando a existência de erro material no edital expedido (ID 78907605), uma vez que este convocou a empresa executada por intermédio de seu sócio, e não os sócios em nome próprio, conforme determinado no comando de redirecionamento. Na mesma oportunidade, o Exequente pugnou pela utilização imediata dos sistemas de busca patrimonial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material na expedição do edital de citação de ID 78907605. Conforme salientado pela Fazenda Pública na petição de ID 81207486, o referido edital convocou a empresa executada "através de seu sócio", quando, em verdade, a decisão de fls.72/74 já havia determinado o redirecionamento da execução, devendo a citação recair sobre as pessoas físicas dos sócios ADAUTO JOSÉ BARBOZA e LUIZ FERREIRA LONGO, em nome próprio, em razão da dissolução irregular (Súmula 435 do STJ).
Diante do exposto, TORNAR SEM EFEITO o edital de ID 78907605 e todos os atos subsequentes que dele dependam. DETERMINO a expedição de novo edital para a citação de LUIZ FERREIRA LONGO, nos exatos termos e fundamentos da decisão de ID 76611460, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida ou garantam a execução, sob pena de penhora, observando-se os requisitos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80. Quanto ao pedido de utilização imediata dos sistemas de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, etc.) formulado pelo Exequente (ID 81207486), INDEFIRO-O, por ora. No rito da Execução Fiscal, a citação válida é pressuposto indispensável para a prática de atos constritivos, salvo em casos de arresto executivo (art. 830 do CPC), o que não se amolda ao pedido genérico de busca. Ademais, considerando que a citação por edital anterior foi anulada nesta data por erro formal, deve-se aguardar o transcurso do prazo do novo edital a ser publicado, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. A jurisprudência pátria consolidada veda a constrição de bens antes de oportunizada a defesa ou o pagamento voluntário após a citação válida. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, voltem os autos conclusos para nomeação de advogado dativo para exercer o múnus de Curadora Especial (Art. 72, II, do CPC e Súmula 196 do STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) TORNO SEM EFEITO o edital de citação de ID 78907605 e a respectiva certidão de decurso de prazo de ID 80906636, em razão do erro material identificado na identificação do polo passivo. 2) DETERMINO a expedição de novo edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, em nome próprio de LUIZ FERREIRA LONGO, na qualidade de executados redirecionados, para que paguem a dívida atualizada no valor de R$ 1.993.671,06 (conforme cálculo de ID 78045791) ou garantam a execução em 05 (cinco) dias, sob pena de penhora (Art. 8º, IV, LEF). 3) INDEFERIR, por ora, os pedidos de constrição via SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e demais sistemas de busca patrimonial formulados no ID 81207486, ante a necessidade de prévia citação válida dos executados para assegurar o contraditório e o devido processo legal. 4) DETERMINO que, caso os executados permaneçam inertes após o prazo editalício, voltem os autos conclusos para nomeação de advogado dativo para exercer o múnus de Curadora Especial (Art. 72, II, do CPC e Súmula 196 do STJ). Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.