Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO
EXECUTADO: CLAIR BATISTA BARRADA Advogado do(a)
EXECUTADO: HUGO TRISTAO DE FREITAS SARTORE - RJ247532 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000511-52.2017.8.08.0018 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO em 17/08/2017, originalmente em face de Antônio Carlos Gomes Lobato, visando à satisfação de créditos de IPTU (exercícios 2012 a 2016), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa que instrui a exordial. Ação proposta em 17/08/2017, com despacho ordenador da citação em 27/09/2017. Em 02/04/2018, o executado original compareceu administrativamente e firmou Termo de Parcelamento, o que interrompeu o prazo prescricional (Art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspendeu a exigibilidade do crédito. Ante o descumprimento do acordo em 2019, o feito prosseguiu, sobrevindo decisão de suspensão do curso da execução em 21/10/2020. Em virtude de diligências infrutíferas de penhora, apurou-se que o imóvel gerador do tributo foi alienado para a Sra. Clair Batista Barrada. O Exequente peticionou em 24/09/2022 requerendo a substituição do polo passivo, o que foi deferido, culminando na citação da nova executada em 25/09/2023. A executada Clair Batista Barrada opôs exceção (ID 49253328), arguindo: (a) decadência dos créditos; e (b) prescrição, sustentando que sua citação ocorreu mais de cinco anos após a constituição definitiva dos débitos. O Município apresentou manifestação pugnando pela rejeição da exceção, defendendo a legalidade do redirecionamento e a tempestividade dos atos processuais. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I- Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A jurisprudência, consolidada pela Súmula 393 do STJ, admite a exceção de pré-executividade em execuções fiscais para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, observa-se que a presente manifestação tem como principais fundamentos a decadência e a prescrição, matérias que podem ser aferidas pela análise documental dos autos, motivo pelo qual ADMITO o processamento da peça. II - Da Inocorrência de Decadência A alegação de que os créditos de 2012 a 2016 teriam sido fulminados pela decadência não prospera. Conforme o art. 173, I, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Para o crédito mais antigo em cobrança (exercício de 2012), o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2013 e findaria em 31/12/2017. Os documentos dos autos comprovam que o lançamento de todos os créditos em cobrança ocorreu em 03/08/2017, ou seja, dentro do prazo quinquenal.
Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar. III - Da Prescrição A tese central da Excipiente reside na prescrição, argumentando que sua citação somente ocorreu em 2023. A análise, contudo, deve se ater à sistemática da prescrição para o redirecionamento, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O Tema 444 do STJ estabeleceu que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra o novo responsável é de cinco anos, contados da citação do devedor original. Analisemos a cronologia processual de forma estrita: A citação do devedor original ocorreu em 02/04/2018, com a adesão ao parcelamento, ato que importa em reconhecimento da dívida e interrompe a prescrição. Este é o marco inicial para a contagem do prazo para o redirecionamento. Por sua vez a ciência da Nova Propriedade a Fazenda Pública tomou conhecimento da transferência do imóvel em 17/12/2020. O pleito para inclusão da Excipiente no polo passivo foi protocolado em 24/08/2022 A controvérsia sobre a prescrição resolve-se ao se definir qual ato processual interrompe seu fluxo. Para fins de redirecionamento, a jurisprudência do STJ é pacífica em considerar que o prazo prescricional é interrompido com o protocolo da petição que requer a inclusão e citação do novo responsável, e não com a expedição ou juntada do mandado de citação cumprido. Isso ocorre porque o direito de ação é exercido no momento em que a parte provoca o Judiciário. No caso, a Fazenda Pública provocou a jurisdição para alcançar a nova devedora em 24/08/2022, dentro do prazo de cinco anos que se encerraria em 02/04/2023. A demora subsequente para a efetivação do ato citatório, não sendo causada por inércia do credor, insere-se nos mecanismos inerentes à administração da justiça e não pode penalizar a parte que agiu a tempo e modo. Assim, exercido o direito de redirecionamento tempestivamente, a prescrição está inequivocamente afastada. IV - Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) REJEITO INTEGRALMENTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 49253328), por reconhecer: a) A inocorrência de decadência, uma vez que os créditos foram constituídos dentro do prazo legal; b) A inocorrência de prescrição, pois o pedido de redirecionamento foi formulado antes do decurso do prazo de cinco anos contados da citação do devedor original. 2) Determino o regular prosseguimento da execução fiscal em face da executada Clair Batista Barrada. 3) INTIMEM-SE as partes para ciência e para manifestar o que entenderem de direito. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.