Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUACUI
EXECUTADO: MARIA DA PENHA FONSECA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000530-93.2019.8.08.0020 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ em face de MARIA DA PENHA FONSECA, visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo, inscritos em Dívida Ativa sob o nº 0001020/2019. A análise dos autos revela que o pedido formulado pela Fazenda Pública Municipal no ID 68876142 e reiterado no ID 80731103 merece acolhimento. É cediço que o crédito tributário relativo a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis tem natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e a acompanha em suas mutações subjetivas. Tal característica é extraída da inteligência do art. 130 do Código Tributário Nacional. O cerne da questão a ser dirimida para o deferimento do pleito repousa sobre a possibilidade de penhora do imóvel que, eventualmente, sirva de residência para o executado e sua família, face à proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990. Contudo, a referida lei, em seu artigo 3º, estabelece exceções à regra da impenhorabilidade. Especificamente, o inciso IV do mencionado artigo é categórico ao afastar a proteção quando o processo é movido "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar". Dessa forma, a própria legislação que institui a impenhorabilidade do bem de família excepciona sua aplicação para a cobrança de IPTU, permitindo que a constrição recaia sobre o imóvel que deu origem ao débito.
Trata-se de uma medida que visa a garantir a arrecadação tributária municipal, essencial à consecução de suas finalidades públicas, e a evitar que o instituto do bem de família se converta em um escudo para o inadimplemento de obrigações fiscais intrinsecamente ligadas ao próprio bem protegido. Ademais, o procedimento de penhora e avaliação do bem imóvel encontra amparo no art. 10 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), que rege o trâmite da presente ação. No presente caso, observa-se que o débito atualizado remonta a R$ 2.106,94, e as tentativas de satisfação por meio de parcelamentos administrativos restaram inadimplidas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente. Em consequência, determino as seguintes providências à Secretaria do Juízo: 1) Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do imóvel gerador do débito fiscal (Inscrições Imobiliárias nº 0110840072001 e 0110840072002), a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador. 2) No ato da penhora, deverá o Oficial de Justiça intimar o Executado da constrição realizada, bem como nomeá-lo como depositário do bem, nos termos da lei, certificando-se nos autos eventual recusa. 3) Proceda-se à averbação da penhora no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, por meio eletrônico ou mediante expedição de certidão de inteiro teor do ato, para fins de publicidade e presunção absoluta de conhecimento por terceiros. 4) Após a juntada do mandado devidamente cumprido e do laudo de avaliação, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a avaliação e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.