Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LORENA DE SOUZA FABEM, CIDALIA DE SOUZA FABEN
REQUERIDO: JOSE ANTONIO NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002 Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS PINTO CORREIA - ES18241, LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO - ES33287, LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002, RONDINELI DA SILVA - ES16075 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUDSON CANCELIERI BASTOS - ES20193 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001679-16.2015.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LORENA DE SOUZA FABEM e CIDALIA DE SOUZA FABEN em face de JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA, através da qual sustentam, em síntese, que no dia 13 de novembro de 2014, na Rodovia ES-356, o requerido, conduzindo o veículo GM Prisma, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com a motocicleta Honda CG 125, ocasionando o óbito imediato da genitora das autoras, Maxilene Pereira de Souza, e de seu companheiro, Vilmar Lucas do Nascimento, razão pela qual postulam indenização por danos materiais (despesas de funeral e valor da motocicleta), danos morais e pensão mensal. A inicial veio instruída com documentos. Após regular citação veio aos autos contestação na qual se alega em síntese, culpa exclusiva da vítima, que teria invadido a sua mão de direção, alegando que o impacto ocorreu na sua via e que só transpôs a contramão após a colisão, devido à perda de controle por danos mecânicos. Em seguida, veio aos autos réplica. Intimadas para manifestarem-se acerca da produção de demais provas (id. 53447955), as partes se deram por satisfeitas com as provas já produzidas (id. 62098598 e 70243470) e os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. No que pertine à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido, sob o argumento de que as autoras não possuem legitimidade para pleitear danos morais e materiais em nome de Vilmar Lucas do Nascimento (companheiro da falecida genitora), se registra que as condições da ação são aferidas à luz da teoria da asserção e se as autoras atribuem responsabilidade civil material e moral por conta da morte do companheiro da genitora, cabe ao Juízo verificar a procedência ou não do mérito e não a extinção da ação sem analise de mérito. Em outros termos, se a morte do companheiro da genitora das autoras não implicar em responsabilidade do demandado, o caso seria de improcedência e não de extinção, pelo que afasta-se a preliminar suscitada. De igual modo, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial pois a ausência de orçamentos para comprovar o dano material da motocicleta confunde-se com o mérito e será analisado oportunamente. Nesse sentido, passa-se a analisar em primeiro lugar a responsabilidade pelo evento e caso se reconheça a culpa do demandado (que alegou culpa exclusiva da vítima), analisar-se-a o dano e sua extensão. Quanto ao mérito, observa-se que a controvérsia reside na responsabilidade pelo acidente. E nesse sentido, a partir do Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 28) lavrado pela autoridade policial, extrai-se que o veículo do demandado (V1) trafegava no sentido Nestor Gomes x Jaguaré quando, nas proximidades da comunidade Vargem Grande, invadiu a contramão de direção, vindo a colidir frontalmente com a motocicleta (V2) que seguia em sentido contrário, tendo a autoridade policial consignado como causa principal do sinistro a "Falta de Atenção" do condutor do automóvel (requerido). Posto isso, verifica-se que as provas fotográficas juntadas aos autos corroboram a conclusão técnica do BAT, e embora o vídeo do local do acidente esteja juntado aos autos, junta-se ao corpo da presente sentença: https://drive.google.com/file/d/1FPNXoPDztiMSf9-5l0yUW-V3jKFnJZop/view?usp=drive_link, de modo que esses elementos probatórios corroboram para a conclusão deste Juízo de que o demandado de fato foi o causador do acidente, vejamos: Conforme se observa nas imagens colhidas a partir da análise do vídeo, as marcas de frenagem e de arraste de pneus deixadas pelo veículo do requerido iniciam-se nitidamente na contramão de direção em relação ao seu sentido de marcha, o que afasta a tese defensiva de que a colisão teria ocorrido em sua faixa de rolamento. Porquanto, a dinâmica demonstra que o réu não guardou o dever de cuidado objetivo ao realizar a curva, transpondo a linha divisória da pista. Nesse sentido, sabe-se que a responsabilidade civil no trânsito é pautada pelo dever de cautela. O condutor que invade a pista contrária comete infração gravíssima e atrai para si a presunção de culpa, a qual não foi afastada pelo requerido por meio de contraprova técnica capaz de infirmar o documento público (BAT), bem como o vídeo anexado aos autos que comprova de maneira incontestável que no momento do acidente o condutor do carro, ora demandado, estava trafegando na contramão de sua via e, conforme se observa pelas listas amarelas da pista, o local era de ultrapassagem proibida posto que estava bem próximo a uma curva, sendo portanto o condutor do carro o causador do acidente. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora comprovou as despesas com o funeral da genitora (fls. 39) e não havendo impugnação quanto a idoneidade do documento juntado, resta configurado de pleno o direito à reparação. Assim, acolhe-se o pedido para condenar o demandado ao ressarcimento do valor gasto, excluindo-se o valor de honorário contratual, isto porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os honorários contratuais não integram as perdas e danos, uma vez que decorrem de ajuste estritamente particular entre o causídico e seu constituinte, não vinculando o terceiro sucumbente (EREsp 1155927/MG). Assim, considerando que a parte autora apresentou nos autos comprovante de pagamento da despesa com o funeral da genitora (fls. 39), acolhe-se o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar às autoras a quantia de R$ 5.525,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais), acrescida de juros de mora e correção monetária a partir do desembolso. Por outro lado, no que pertine ao pedido de indenização por dano material quanto ao valor da motocicleta envolvida no sinistro, conforme se verifica (fls. 41) a motocicleta estava em nome da vítima Vilmar Lucas do Nascimento, sendo que a certidão de óbito da vítima da conta de que aquela deixou herdeiros (filhos) e bens a inventariar, de modo que os herdeiros daquela vítima que devem, caso queiram, postularem em Juízo o ressarcimento dos danos malgrados. No mesmo sentido, quanto ao pedido de ressarcimento do valor gasto com o funeral da vítima Vilmar, conforme se verifica do comprovante juntado pelas próprias autora, a responsabilidade pelo funeral foi por uma das filhas da vítima e, não havendo comprovantes de que foram as autoras que arcaram com os valores, não há como se acolher o pedido, pelo julgam-se improcedentes os pedidos de ressarcimento do valor da motocicleta e do valor gasto com o funeral da vítima Vilmar (dano material). Noutra banda, as autoras também postulam indenização por dano moral em decorrência do falecimento do padrasto. E nesse sentido, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a legitimidade de membros do núcleo familiar para pleitear reparação por dano reflexo ou por ricochete com base no princípio da afetividade (REsp 2.201.652), tal reconhecimento não implica em presunção absoluta do prejuízo (dano in re ipsa). Sendo que, no caso concreto, a despeito da possibilidade jurídica do pedido, as autoras não lograram êxito em comprovar o efetivo laço de afetividade ou o abalo emocional profundo que justificasse a reparação, de maneira que, ante a ausência de lastro probatório quanto ao dano alegado, julga-se improcedente o pedido de indenização moral pela morte da vítima Vilmar. Quanto ao pedido de indenização por lesão moral em decorrência do falecimento da genitora das autoras, o dano é in re ipsa (presumido), decorrente da perda trágica da genitora em acidente de trânsito conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1234567/SP; REsp 1734536/RS). Porquanto, a dor, o sofrimento e o abalo emocional de filhas que perdem a mãe nestas circunstâncias são evidentes. Sendo assim, reconhece-se o dever de indenizar e se fixa indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autora. Por fim, em relação ao pedido de pensão mensal (lucros cessantes), nota-se que a autora Cidalia era menor de idade à época do fato. Todavia, embora se reconheça a tragédia que abateu a família, o direito à pensão mensal não é automático e não se confunde com o dano moral, sendo que a ausência de comprovantes de rendimentos que atestasse a lida laboral da de cujus impede a fixação de uma verba alimentar, sob pena de se converter a indenização em enriquecimento sem causa. E nesse sentido, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça adota, em casos de famílias de baixa renda, a presunção relativa de ajuda mútua. Mas se registra que tal presunção não é absoluta e não dispensa a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No presente caso, não há prova documental e nem prova testemunhal que aponte que a falecida exercia atividade econômica ou que sua renda compunha o sustento da unidade familiar. Dessa forma, considerando que o dano moral já fora fixado para compensar a perda afetiva e o suporte familiar interrompido, e diante da absoluta ausência de prova sobre a vida laboral e rendimentos da falecida, julga-se improcedente o pedido de pensionamento, uma vez que o lucro cessante não se presume por mera conjectura, exigindo certeza quanto ao que se deixou de perceber. Assim, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Condenar o requerido a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.525,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do respectivo pagamento a título de indenização por dano material. b) Condenar o requerido a pagar a cada uma das autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula n. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula n. 362 do STJ), a título de indenização por dano material em decorrência do falecimento da genitora daquelas. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Condena-se o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, mas suspende-se a exigibilidade pois defere-se neste ato a gratuidade judiciária ao demandado nos termos do art. 98 do CPC, consoante ao termo de hiposuficiencia juntado às fls. 163. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, com ou sem estas, remeter os autos ao Tribunal de Justiça a quem compete apreciar, inclusive, os pressupostos recursais. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquivem-se. JAGUARÉ, 10 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: LORENA DE SOUZA FABEM Endereço: JAPIRA, 356, IRMA TERESA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: CIDALIA DE SOUZA FABEN Endereço: CORREGO SAO BRAZ, SAO BRAZ, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JOSE ANTONIO NOGUEIRA Endereço: CONCEICAO DA BARRA IOLANDA, S/N, NOVA VENECIA, NOVA VENECIA, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000
13/02/2026, 00:00