Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000616-77.2022.8.08.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: ALUIZIO GOMES DA SILVEIRA - SENTENÇA -
Trata-se de ação penal ajuizada em face de ALUIZIO GOMES DA SILVEIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 42, inciso III, do Decreto Lei nº 3.688/41. Designada audiência de instrução e julgamento no ID nº78796459, ocasião em que o MPES requereu vista dos autos para analisar eventual prescrição do delito. Por sua vez, o MPES manifestou-se através da petição de ID nº 79006310, aduzindo a ocorrência da prescrição. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO Conforme manifestação ministerial lançada no ID nº79006310, de fato o delito imputado ao réu prescreveu, posto que, verifica-se que decorreu mais de 03 (três) anos entre a data do fato sem o recebimento da denúncia, ocorrendo, portanto, a prescrição do delito. Segundo o Mestre Damásio Evangelista de Jesus, in Prescrição Penal, p. 17: “prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo, atingindo, primeiramente, o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação”. Vale destacar, que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, de ofício, nos termos do art. 61, caput, do Diploma Processual Penal, pelo Juiz ou Tribunal, sendo, ainda, irrenunciável. “ART. 61 - EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, O JUIZ, SE RECONHECER A EXTINTA A PUNIBILIDADE, DEVERÁ DECLARÁ-LO DE OFÍCIO.” (Negritei). Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado ALUIZIO GOMES DA SILVEIRA, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura c/c o artigo 109, incisos VI todos do Código Penal. Sejam dadas as baixas de estilo, comunicando-se ao Instituto de Identificação, para os fins de direito. Notifique-se o órgão ministerial. Expeça-se certidão de atuação do advogado dativo que atuou na audiência de ID nº78796459. Custas pelo Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito