Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRESA SILVA DE FREITAS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES Advogado do(a)
REQUERENTE: GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA - ES39360 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007182-61.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANDRESA SILVA DE FREITAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES). Narra a autora que adquiriu da Sra. Maria de Lurdes de Meira Schultz o veículo FORD/KA SE 1.0 HA C, ano 2018/2019, placa QRC8J42, pelo valor de R$45.000,00. Relata que, em 20/10/2025, realizou a vistoria veicular e, na mesma data, ambas as partes assinaram a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio digital (ATPV-e), com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório. Sustenta que, ao tentar finalizar o processo de transferência, foi informada de que a ATPV-e havia sido cancelada unilateralmente pelo DETRAN/ES, sob a justificativa de uma alegação da vendedora de que "não teria recebido o carro". Suscita que, em decorrência de tais fatos, a vendedora não entregou o veículo, de modo que se encontra privada tanto da propriedade formal quanto da posse do bem. Argumenta que o cancelamento é manifestamente ilegal e arbitrário, pois fundamentado exclusivamente em afirmação unilateral da vendedora, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, violando a norma interna do órgão (DHV GV 02). Dessa forma, requer, liminarmente, que o requerido reative a ATPV-e nº 252931005521573 ou efetive a imediata transferência de propriedade do veículo para o seu nome. No mérito, pleiteia: a) a confirmação da tutela de urgência para tornar definitiva a obrigação de fazer; b) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais (custos de vistoria de R$ 169,83 e taxas cartorárias); c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O despacho de ID 84099319 suscitou a possível incompetência deste juízo, uma vez que foi atribuído à causa o valor de R$10.169,83. Em resposta (ID 90810279), a parte autora manifestou-se pela manutenção da competência deste juízo. Argumenta que, embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a demanda apresenta complexidade probatória incompatível com o rito sumaríssimo. Sustenta a necessidade de dilação probatória aprofundada, incluindo a produção de prova oral para esclarecimento da celebração do negócio jurídico e a eventual realização de perícia grafotécnica para dirimir controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas no documento de transferência. Alega que tais procedimentos, somados à necessidade de análise da nulidade de ato administrativo por vício de motivação, afastam a simplicidade exigida pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009 Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que o valor atribuído à demanda encontra-se dentro do limite de alçada previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009, não ultrapassando 60 (sessenta) salários mínimos, circunstância que, em regra, atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Entretanto, a parte autora sustenta a necessidade de dilação probatória aprofundada, incluindo a produção de prova oral para esclarecimento da celebração do negócio jurídico e a eventual realização de perícia grafotécnica para dirimir controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas no documento de transferência. Entendo que tais argumentos não merecem prosperar. No que tange à natureza da controvérsia, observa-se que a pretensão deduzida pela parte autora consiste, primordialmente, na análise da legalidade de ato administrativo praticado pelo DETRAN, consistente no cancelamento da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e), bem como na busca de eventual responsabilização civil do ente público pelos danos alegadamente suportados. Trata-se, portanto, de matéria que, em princípio, se insere no âmbito de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, voltados justamente ao processamento e julgamento de causas de menor complexidade envolvendo a Administração Pública. Embora a parte autora traga alegações relacionadas ao negócio jurídico subjacente de compra e venda do veículo (possível golpe), tais questões surgem, neste primeiro momento, como fundamento fático para a análise da conduta administrativa impugnada, não se mostrando, ao menos neste momento processual, aptas a imprimir elevada complexidade à demanda. A controvérsia posta pode ser dirimida, ao que tudo indica, a partir da análise de conjunto documental acerca da legalidade do ato administrativo questionado, sem necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados. Nesse contexto, não se vislumbra, ao menos em juízo preliminar, a imprescindibilidade de produção de prova pericial, uma vez que as questões trazidas pela parte autora aparentemente não demandam conhecimento técnico especializado, mas sim a apreciação jurídica de documentos e atos administrativos já existentes. A eventual discussão acerca da regularidade da ATPV-e e de seu cancelamento pode ser adequadamente enfrentada mediante exame documental, sendo certo que a mera possibilidade abstrata de realização de perícia não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sobretudo quando ausente demonstração concreta de sua necessidade. Ressalte-se, ademais, que a eventual produção de prova testemunhal não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, sendo plenamente admitida no microssistema. Nesse contexto, ausente demonstração de complexidade incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.
Ante o exposto, DECLINO da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com a remessa dos autos ao juízo competente. Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, porquanto prejudicado em razão da incompetência reconhecida. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito