Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL
EXECUTADO: PRORIBEIRO ADMINISTRACAO E ORGANIZACAO DE COMERCIO LTDA, MILTONZALEM RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES - MG81229 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO SCALZER - ES7285 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0025527-54.2016.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da sentença de id 73068707. Em suas razões, a embargante argumenta que o decisum padece de vício de omissão, pois decretou a prescrição intercorrente sem observar a intimação prevista no artigo 921, §5º do CPC e sem considerar que a grafia do segundo sobrenome do advogado constituído estava incorreta, o que dificultou a localização das publicações. Contrarrazões de id 75131505 sustentando que a sentença não padece dos vícios apontados pelo Embargante. Requereu o não acolhimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. No caso posto em xeque, a embargante alega omissão no decisum, tendo em vista que a sentença não observou a necessária intimação das partes prevista no artigo 921, §5º, do CPC, bem como, não observou a alegação de que “durante a tramitação física do feito, houve erro na grafia do segundo sobrenome do advogado substabelecido (NEUENSCHWANDER), o que impediu o recebimento das publicações via sistema PUSH, além de obstaculizar a localização das intimações no Diário de Justiça sob o argumento de que deveria ter intimação pessoal antes da extinção”. Pois bem. Inicialmente, quanto a intimação de que trata o artigo 921, §5º do CPC, não há que se falar em omissão, tendo em vista que, após a alegação da prescrição intercorrente pela parte embargada no id 63553460, a parte Embargante foi devidamente intimada (id 64750568), exercendo o seu direito de contraditório no id 66381304. Neste sentido, o STJ já se manifestou que deve o julgador oportunizar o contraditório e a ampla defesa do credor quanto a alegação de prescrição, o que foi observado nos autos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1818978 PR 2019/0077066-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Assim, não há que se falar em omissão quanto a intimação do artigo 921, §5º do CPC, haja vista que foi observado o contraditório e ampla defesa acerca da alegação de prescrição suscitada pelo Embargado. Em relação a alegação de ausência de intimação válida do patrono regularmente constituído nos autos, tendo em vista o erro na grafia do nome do advogado (NEUENSCHWANDER ao invés de NEWENSCHWANDER), esta justificativa não se sustenta. Isso porque, no instrumento procuratório de folha 15 o nome do advogado consta como EDUARDO NEWENSCHWANDER MAGALHES, oportunidade em que foi cadastrado no processo. Ademais, não há que se atribuir a ocorrência de prescrição intercorrente a qualquer falha na intimação do advogado, mas sim às diligências não exitosas para a satisfação da execução deste a citação dos Embargados em 03/2017. Em relação as demais alegações do Embargante de não ocorrência da prescrição intercorrente, é evidente a intenção da parte embargante de modificar a decisão na parte que não lhe foi favorável, todavia, como se sabe, tal pretensão não se mostra possível através do veículo processual ora adotado, devendo a parte interessada interpor o recurso cabível. O decisum embargado fundamentou satisfatoriamente seu entendimento. Para tanto, trouxe à baila dispositivos legais e posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. Vejamos o entendimento deste Sodalício sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Agravante que, intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas postais para intimação da parte contrária – Não conhecimento do agravo – Alegação de erro de julgamento – Os alegados erros de julgamento ou incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede – Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada – Recurso improvido. (TJ-SP - EMBDECCV: 23022749220218260000 SP 2302274-92.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022) Outrossim, nos termos da jurisprudência pátria, “os alegados erros de julgamento ou incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede” (TJ-SP - EMBDECCV: 23022749220218260000 SP 2302274-92.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022). Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a irresignação da parte deve ser veiculada por meio do recurso adequado, tendo em conta que, como dito, os aclaratórios não se prestam à modificação do julgamento. Isto posto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito