Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO RAUTA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da lei 9099/95. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de prova documental, estando o processo maduro para decisão. Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada. O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final. Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final. Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro. A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional. Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável. No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo. No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. No caso das relações com as instituições financeiras, a Súmula 297 do STJ reconhece a relação de consumo e a aplicabilidade do CDC, ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC. A inversão do ônus da prova é o instituto que serve em favor do consumidor para o reequilíbrio da relação consumerista, tanto que, no disposto Art. 6º VIII reconhece tal vulnerabilidade, garantindo ao consumidor a “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. A inversão do ônus da prova não é regra automática, mas determinada judicialmente (ope judicis), ou seja, quando presente os seus requisitos. Ressalto ainda que não se trata de veracidade automática da alegação do consumidor, mas sim de facilitação do direito de defesa diante de uma prova que, para o consumidor, é uma probatio diabólica. Vê-se que o requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica dos requeridos, onde é imperioso o equilíbrio na relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do Art. 6º VIII do CDC. Quanto ao tema da responsabilidade na relação de consumo, consagra-se que a responsabilidade é objetiva onde não se perquire culpa. Embora objetiva, a lei, a fim de não imputar responsabilidade em face do fornecedor de forma cega, traça as excludentes de responsabilidade disposto no Art. 14 §3º do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, o cerne da questão reside na validade do negócio jurídico, e verifica-se que o autor, à época da contratação, encontrava-se em tratamento para dependência química, enquadrando-se na hipótese do Art. 4º, inciso II, do Código Civil, que define como relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. A manifestação de vontade é elemento essencial do contrato e, estando o agente com seu discernimento reduzido em razão do estado clínico de saúde, há evidente vício de consentimento, o que torna o negócio jurídico anulável, nos termos do Art. 171, inciso I, do Código Civil. Reconhecida a anulação, deve-se observar o disposto no Art. 182 do Código Civil, que determina a restituição das partes ao estado em que antes se achavam. Assim, é devida a desconstituição do débito e o cancelamento das averbações em folha de pagamento, cabendo ao autor a restituição ao banco do valor líquido efetivamente creditado em sua conta, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Apesar da anulação do contrato, não se vislumbra conduta ilícita por parte da instituição financeira capaz de gerar dano moral indenizável. O banco agiu sob o amparo de um contrato formalizado via biometria facial, método de segurança padrão. A incapacidade do autor era de caráter clínico e temporário, não sendo de conhecimento prévio ou ostensivo ao banco no momento do "clique".
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000434-96.2025.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se, portanto, de um vício na formação da vontade do contratante, e não de falha na prestação do serviço ou ato abusivo do réu. Inexistindo ofensa aos direitos da personalidade ou prova de humilhação decorrente do fato, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, conforme a jurisprudência dominante para casos de anulação por incapacidade relativa sem má-fé do terceiro. DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTES o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do Art. 487 I do NCPC em DECLARAR a anulação do contrato de empréstimo consignado objeto desta lide (Cédula de Crédito Bancário n.º 93369229), com fundamento nos arts. 4º, II, e 171, I, do Código Civil, em razão da incapacidade relativa temporária do autor no momento da contratação, e DETERMINAR ao requerido que proceda ao cancelamento definitivo das averbações e descontos em folha de pagamento relativos a este contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. DETERMINO o retorno das partes ao status quo ante, devendo o requerido restituir ao autor todos os valores eventualmente descontados, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de mora desde a citação, autorizando a compensação de valores, devendo o autor restituir ao banco réu o valor líquido efetivamente recebido (R$ 18.402,24), corrigido monetariamente a partir do desembolso, facultando-se ao banco a retenção dos valores já pagos pelo autor para fins de abatimento desta dívida, visando evitar o enriquecimento sem causa Sem custas e honorários na forma do Art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais. Santa Teresa/ES, 10 de fevereiro de 2026. CARLOS ERNESTO CAMPOSTRINI MACHADO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00