Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: IVAN MARINHO PIRES DE SOUZA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900, RAFAEL TOFONO VELOSO - ES33107 SENTENÇA Visto em inspeção
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5001714-43.2021.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por João Lucas Andrade Prata em face da sentença proferida nestes autos, que homologou o cálculo em relação ao valor exequendo. Afirma o embargante que a sentença é contraditória no que diz respeito ao destaque dos honorários convencionais e sucumbenciais, bem como a expedição de precatórios autônomos. É o relatório. Decido. Passo ao exame dos embargos por meio de decisão, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220). Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Com efeito, após confrontar os embargos de declaração e a fundamentação da sentença combatida tenho razão assiste ao embargante. Ensina Humberto Theodoro Junior que a contradição no julgamento ocorre quando “são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório”. (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 47ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1063) Em que pese o indeferimento do pedido de fracionamento pleiteado pelo credor, verifica-se em parte a sua pertinência, já que necessário se faz o apontamento sobre o decote do valor relativo à contribuição previdenciária. Quanto ao requerimento do embargante acerca do pagamento integral do débito ao exequente, independente do recolhimento da contribuição previdenciária, tenho que não mereça prosperar, já que esta é devida sobre as diferenças salariais reconhecidas judicialmente.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, dar-lhes parcial provimento fazendo constar da sentença, onde se lê Assim, homologo o cálculo em relação ao valor exequendo (ID 78786521). Determino a expedição de precatório ao(s) executado(s), no valor apontado em ID 78786521, nos termos do artigo 13, II, da Lei 12.153 de 2009. Indefiro o pedido de fracionamento pleiteado pelo credor, em face da expressa vedação legal prevista no art. 100, § 8 da Constituição Federal. Vejamos: "Art. 100. [...] §8. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.", leia-se: Assim, homologo o cálculo em relação ao valor exequendo (ID 88585226). Determino a expedição de precatório ao(s) executado(s), no valor apontado em ID 88585226, nos termos do artigo 13, II, da Lei 12.153 de 2009. Havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais, mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços profissionais, à luz do art. 100, §8º da Constituição Federal, deverá o Cartório consignar na requisição determinada a informação sobre o decote requerido. Em atenção ao Acórdão 43273373, determino, ainda, a expedição de requisição de pequeno valor ao(s) executado(s), com o prazo de 60 (sessenta) dias, no valor equivalente a 20% sobre o valor da condenação, sob pena de sequestro do valor exequendo, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153 de 2009. P.I. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito