Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MILCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: TOG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, RAFAEL LELLIS - ES22149 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES - ES5100, CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, ELIEZER BORRET - ES2998 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0017300-46.2011.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração (ID 73011670) opostos por ADEMIR DETTOGNI e LUCIA HELENA PEREIRA DETTOGNI em face da decisão de ID 72480509, que não conheceu da exceção de pré-executividade por eles apresentada, sob o fundamento de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. Em suas razões, os embargantes sustentam que são proprietários do imóvel penhorados e avalistas do título executivo, nos seguintes termos: É o relatório, decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios elencados. A decisão embargada foi devidamente fundamentada ao pontuar que os peticionários não figuram no polo passivo da execução. Conforme verificado na petição inicial e no termo de autuação (volume 01, fls. 02/05 dos autos físicos), a ação foi movida exclusivamente em face de TOG CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. Isto posto, a condição de proprietários do bem constrito confere aos embargantes a qualidade de terceiros, cuja via processual adequada para a defesa da posse ou propriedade de bens objeto de medida judicial é a oposição de embargos de terceiro, nos termos do art. 674, caput e § 1º, do CPC - conforme esclarece a decisão impugnada. 1. Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão de ID 72480509. 2. Compulsando os autos, verifico a juntada de ofício oriundo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, solicitando a reserva de crédito no valor atualizado de R$ 66.216,64, referente ao processo nº 0019200-51.2006.5.17.0012. Esclareça-se ao Juízo Trabalhista que, no presente momento, não há crédito líquido pertencente à executada a ser penhorado no rosto destes autos, uma vez que a devedora comum (TOG CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA) permanece inadimplente também neste feito, não tendo havido a entrada de valores ou saldo remanescente em seu favor. Nada obstante, em observância à natureza alimentar e à preferência do crédito trabalhista, DEFIRO a anotação de reserva de preferência, em caso de eventual e futura alienação do bem imóvel ou satisfação do crédito que gere saldo remanescente à executada (art. 908, § 1º, do CPC). Oficie-se à 12ª Vara do Trabalho de Vitória/ES prestando tais esclarecimentos. 3. Intime-se a parte exequente para que, diante do resultado negativo do leilão (ID 72686403), manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicando medidas executivas concretas, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de inércia da parte exequente, intime-se pessoalmente para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito